TJDFT - 0707181-26.2020.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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03/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707181-26.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA CAROLINA JOAQUINA DE SA, SERGIO BONANI MACAO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SÉRGIO BONANI MAÇÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas capituladas nos artigos 102 da Lei nº 10.741/2003 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e em desfavor de ANA CAROLINA JOAQUINA DE SÁ, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas capituladas nos artigos 133, §3ª, incisos II e III, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003.
Consta da peça acusatória os seguintes fatos: “FATO 1 Entre os dias 17/04/2020 e 20/04/2020, na Quadra 14, AE 1, Edifício Bahamas, Apartamento 120, Sobradinho/DF, a denunciada, com vontade e consciência, abandonou pessoa idosa que estava sob o seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de se defender dos riscos do abandono.
Nas circunstâncias acima descritas, a acusada saiu de casa e deixou a sua mãe sozinha durante 3 (três) dias.
De acordo com o relato do comunicante, este afirma que Ana Carolina morava com a ofendida, sendo responsável pelos seus cuidados.
Afirma que a sua mãe possui doenças reumatológicas, como artrite e artrose, devendo tomar regularmente medicação, sob o risco de sentir fraqueza nos ossos.
Além disso, destaca que ela possui problemas de visão.
Aduziu que sempre monitorou a situação da sua mãe e percebeu que ela não estaria sendo bem tratada, uma vez que já presenciou sua irmã Ana gritando.
Nesse sentido, decidiu ir buscar a ofendida para morar consigo.
Ao chegar no local juntamente com o seu tio Epaminondas, verificou que a vítima estava sozinha em casa e não conseguia abrir a porta porque havia caído.
Ato contínuo, chamou um chaveiro e constatou a Sra.
Maria caída, tendo esta relatado que estava no chão há 2 (dois) dias, sem se alimentar e sem beber água.
Sobradinho, 18 de setembro de 2023.
FATO 2 Em data imprecisa até o dia 20 de abril de 2020, na Quadra 14, AE 1, Edifício Bahamas, Apartamento 120, Sobradinho/DF, a denunciada, com vontade e consciência, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com Sérgio Bonani Mação, apropriou-se da aposentadoria de Maria Joaquina de Sá, com 68 anos à época dos fatos, mediante saques, pagamentos e movimentações financeiras, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade.
Nas circunstâncias acima descritas, consta que Maria Joaquina é servidora pública e recebe uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Em virtude de residir com a filha Ana Carolina Joaquina de Sá, que era responsável pelos seus cuidados, esta possuía acesso aos cartões bancários e senhas da vítima.
Em determinado período, Sérgio Bonani Mação, namorado de Ana Carolina, passou a residir com ambas.
Desde então, Sérgio e Ana Carolina, de posse do cartão bancário e respectiva senha, realizaram diversos saques na conta corrente da vítima em proveito próprio, bem como, no dia 01/04/2020, utilizaram o cartão bancário para efetuar pagamento no valor de R$ 207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos) na máquina de cartão de propriedade do namorado de Ana (v.ID: 98370796) Diante dos fatos, revela-se que a acusada praticou o crime previsto no art. 102, da Lei nº 10.741/2003, em concurso de pessoas com Sérgio Bonani Mação, e em concurso material com o crime de abandono de incapaz majorado, agravado por relações domésticas, coabitações e hospitalidade.
A denúncia foi recebida no dia 20 de setembro de 2023, conforme decisão constante no ID 172560599.
Angularizada a relação jurídico-processual, os acusados apresentaram resposta, ID 163212150 e 174515603, sem arguirem questão prejudicial ou preliminares de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo ao final da instrução.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob ID 179674861, procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha Airon Orcino, bem como ao interrogatório dos acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 182791527, analisando o contexto fático-probatório, aduz que não há nos autos provas capazes de sustentar édito condenatório.
Desse modo, requer a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
As Defesas de Sérgio Bonani Mação e de Ana Carolina de Sá, IDs 183935999 e 184254648, em sede de alegações finais, requerem a absolvição dos acusados, ante a ausência de provas, na forma do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: portaria de instauração de inquérito policial, ID 70315990; boletim de ocorrência, ID 70315985; termos de declarações, IDs 70315986, 70315987, 70315988 e 70315989; arquivos de mídia, IDs 70315991, 70315992, 70315993, 70315994, 70317645, 70317646, 70317647, 70317648, 70317649, 70317650, 70317651, 70317652, 70317653, 70317654, 70317655, 70317656, 70317657, 70317658 70317659; relatório final da Polícia Civil, ID 98370799; registros de identificação civil, ID 98370800; autos de qualificação indireta, IDs 98370804 e 98370805; e folha de antecedentes penais, ID 172610280 e 159517058. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado Sérgio Bonani Mação, a prática das condutas delituosas capituladas nos artigos 102 da Lei nº 10.741/2003 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, à acusada Ana Carolina Joaquina de Sá, a prática das condutas delituosas capituladas nos artigos 133, §3ª, incisos II e III, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual revela-se frágil, na medida em que não comprova a existência dos fatos nos moldes narrados na peça acusatória.
Não obstante os elementos de materialidade coligidos aos autos e que, inicialmente, apoiaram o exercício da ação penal, tem-se que, após o término da instrução processual, estes não subsistiram para a condenação dos acusados.
Em relação à autoria, o acusado Sérgio Mação, ao ser ouvido em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, noticiou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que utilizou R$ 207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos) para pagar contas de água e internet da senhora Maria Joaquina e jamais se apropriou dos valores recebidos por ela pela aposentadoria; que não possuía a senha do cartão da senhora Maria Joaquina; e que raras vezes pegou dinheiro emprestado com a vítima, mas sempre que pegou, compensou o pagamento da dívida pagando coisas para ela.
A acusada Ana Carolina Joaquina de Sá, por sua vez, por ocasião de seu interrogatório, afirmou que não são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória; que nunca abandonou a vítima e sempre prestou os cuidados necessários; que deixou tudo organizado para a mãe dela quando foi para Taguatinga; que Maria Joaquina consentiu; que sua mãe tinha o contato e o endereço dela; que jamais se apropriou de forma indevida do dinheiro da mãe, tendo gastado os valores apenas com o consentimento dela; que Sérgio já pegou dinheiro emprestado, mas não sabe informar como se deu a devolução; que quando deixou a casa de sua mãe, ela era capaz de se cuidar e continuou recebendo assistência dela; e que os outros filhos de Maria Joaquina também foram informados de sua mudança.
A vítima Maria Joaquina de Sá, ao ser ouvida em Juízo, asseverou que mantinha uma excelente relação com sua filha; que quando sua filha passou a se relacionar com Sérgio, sentiu-se obrigada a acolhê-lo em sua casa, temendo que ele levasse sua filha para viver nas ruas; que durante os eventos relatados, sua filha solicitou permissão para morar com Sérgio e ela permitiu, apesar do seu estado debilitado e de não conseguir se alimentar ou fazer compras de forma adequada; que após a mudança da ré, passou a ser assistida por seu irmão; que certo dia adormeceu no sofá e seu celular caiu debaixo dele; que em seguida, caiu também; que tem problemas de saúde que a impediram de se levantar, bem como de pegar o aparelho celular; que no dia seguinte, seu filho e seu irmão chamaram um chaveiro para abrir a porta e a socorreram; que antes disso, tinha o hábito de cuidar da cozinha e da limpeza da casa; que na época dos fatos, sua filha Ana saiu e deixou o local sujo; que não passou seu cartão da aposentadoria para Sérgio, mas ele pedia dinheiro emprestado com frequência para Ana Carolina; que Ana Carolina, por sua vez, lhe pedia seu dinheiro emprestado; que não se recorda os valores que emprestou; que se recorda de ter pedido à filha para pagar a conta de internet, no valor de R$ 207,80, na máquina do acusado; que sua filha é pessoa de confiança, realizava compras para ela e entregava todos os comprovantes; e que o dinheiro dado ao réu pela ré era proveniente, em parte, de empréstimos, os quais Sérgio nunca reembolsou; que sua filha acumulou uma dívida significativa com ela.
A testemunha Airon Orcino, ao ser ouvido em Juízo, noticiou que, na época dos fatos, chegou à casa de sua mãe, ora Maria Joaquina, para buscá-la; que ela estava trancada em casa, deitada ao chão sem conseguir se locomover, sem alimentação e sem higienização; que chamou um chaveiro para abrir a porta e resgatá-la; que a levou para a sua casa; que sua mãe noticiou que caiu do sofá e não conseguiu se levantar; que sua irmã tinha a obrigação de cuidar da mãe deles, mas não prestou socorro; que sua mãe ainda mora com Ana Carolina e que ela possui o cartão bancário e a senha dela; que verificou algumas transações bancárias realizadas com o cartão de sua mãe na máquina de Sérgio, mas não sabe dizer se ele ou sua irmã se beneficiaram dos valores; que não sabe informar se os acusados moram juntos; que sua mãe sempre pagou a alimentação da ré; que os acusados não trabalhavam e viviam às custas de sua mãe; que não sabe dizer se sua mãe emprestou dinheiro para Sérgio; que não sabe se sua mãe passou voluntariamente ou não os valores para os acusados; e que não sabe dizer se os réus maltratavam a sua mãe.
Em relação à prática dos crimes denunciados, entendem as Defesas e o Ministério Público que as provas colhidas nos autos não são capazes de sustentar um édito condenatório.
Desse modo, as partes requerem a absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Razão assiste às partes quanto à insuficiência de provas.
Ao se analisar detidamente os autos, deve-se pontuar que as provas orais colhidas, ora as versões trazidas pela vítima e pelos acusados, trazem dúvida mais que razoável sobre os fatos narrados na inicial, mostrando-se, portanto, dúbio o conjunto probatório.
Não verificado um juízo certo de autoria, deve-se prestigiar o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
Há que se lembrar que o Direito Penal, pelo seu caráter punitivo-retributivo, não se contenta com meras conjecturas, presunções ou ilações, dada a grande repercussão que possui em face da vida pessoal e social de quem é acusado do cometimento de um crime.
Em face dessa ótica, operada a dúvida, sobreleva o direito do cidadão em razão da coletividade, pois, ao menor sinal de incerteza, esta deve ser homenageada, aplicando-se o aforístico brocardo in dubio pro reo.
E essa é a hipótese dos autos, na medida em que os elementos indiciários e os probatórios não formam moldura de certeza de autoria e materialidade dos delitos, não obstantes existissem apontadores do fato a ensejar à propositura da denúncia e da respectiva instauração do devido processo-crime.
Sendo assim, não exsurgindo do contexto fático-probatório-processual demonstração evidente da autoria da infração, outro caminho não se pode trilhar senão o da improcedência do pedido condenatório constante na peça acusatória.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ.
TRÊS VÍTIMAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1..
Na espécie, o acervo fático-probatório constante dos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que a apelante praticou o fato criminoso descrito na denúncia, tendo em vista que a prova colhida indica que a acusada não teve a intenção de abandonar os filhos menores. 2.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. 3.
In casu, cotejada a prova produzida, verifica-se que não há como extrair elementos suficientes aptos a condenar a ré pelos fatos descritos na denúncia. 4.
Recurso conhecido e provido para absolver a ré do crime previsto no artigo 133, § 3º, inciso II, do Código Penal (abandono de incapaz), por três vezes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1775449, 07077285420208070010, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e PENAL.
ABANDONO DE INCAPAZ.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DOLO DE EXPOSIÇÃO A PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
O crime do artigo 133 é de perigo concreto, de modo que a sua consumação exige a efetiva exposição do incapaz ao perigo de violação da integridade física. 2.
Se o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório, a absolvição do apelado pelo crime de abandono de incapaz é medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1113724, 20090310344713APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018.
Pág.: 103/120).
Posto isto, ausentes provas concludentes e inequívocas, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, a fim de absolver os acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na denúncia e, em consequência, absolvo SÉRGIO BONANI MAÇÃO e ANA CAROLINA JOAQUINA DE SÁ, devidamente qualificados nos autos, das imputações feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Preclusa a decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
17/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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25/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/12/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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28/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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09/10/2023 12:46
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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19/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:55
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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03/09/2021 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2021 23:59:59.
-
21/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2020 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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