TJDFT - 0709489-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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23/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:28
Outras Decisões
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11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de RAFAEL DE SOUTO ALMEIDA DOURADO - CPF: *48.***.*40-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 07:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/04/2024 16:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUTO ALMEIDA DOURADO - CPF: *48.***.*40-20 (AGRAVANTE) em 17/04/2024.
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17/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709489-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL DE SOUTO ALMEIDA DOURADO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAFAEL DE SOUTO ALMEIDA DOURADO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, na Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar nº 0003223-44.2000.8.07.0016, por meio da qual indeferiu a liminar consistente na manutenção da posse do autor, com a abstenção da prática de atos fiscalizatórios praticados pelo réu agravado.
Em suas razões recursais, o autor agravante relata que há três anos adquiriu onerosamente o bem objeto de atos fiscalizatórios por parte da Administração Pública do DF.
Sustenta que tem a posse justa sobre a construção, o que lhe concede o direito de tutelar o bem em caso de turbação, esbulho e justo receio de moléstia, com base nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil.
Afirma que a posse tem sido objeto de turbação pelo réu agravado, tendo em vista que, em razão das ameaças de derrubada da propriedade, não consegue exercer a sua posse de forma livre.
Acentua que a proteção possessória vindicada contempla a função social da posse.
Ao final, requer seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu agravado se abstenha de realizar a ação fiscalizatória no imóvel.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida a fim de que seja mantida a posse do autor agravante.
Dispensado o preparo em razão da concessão tácita da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção de seus efeitos.
Dessa forma, cumpre verificar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Quanto à probabilidade do direito vindicado, assinalo as seguintes considerações.
Compete ao Poder Judiciário o controle jurisdicional do ato administrativo quanto à legitimidade e legalidade, sem adentrar o mérito da Administração Pública, dotada de autonomia e discricionariedade na tomada de suas decisões com base na conveniência e oportunidade.
Afigura-se legítimo o exercício do Poder de Polícia da Administração Pública sobre as ocupações/construções irregulares em áreas públicas, cujos atos fiscalizatórios são dotados do atributo da autoexecutoriedade, a dispensar prévia autorização judicial para que sejam realizados. É cediço que a ocupação pelo particular é irregular quando ausente a autorização Poder Público tanto para ocupar a área quanto para construir no local.
Com efeito, a indisponibilidade do patrimônio público impede que a ocupação irregular, ou seja, aquela não regularizada, seja passível de proteção possessória, uma vez que, em se tratando de área pública, há mera detenção e não posse (Súmula nº 619 do STJ).
O princípio da supremacia do interesse público proclama que a coletividade tem prevalência sobre o particular, servindo como norteador da atuação da Administração Pública, como corolário esta não está obrigada a regularizar ocupação da área pública caso não vislumbre interesse e vantagem para os administrados, logo, depende de juízo administrativo de conveniência e oportunidade.
A construção irregular, portanto, ao se revestir de precariedade, não só pode como deve ser objeto de fiscalização pela Administração Pública, atendendo aos reclamos do interesse público, de que decorre a possibilidade de derrubada/demolição da edificação realizada em área pública, erigida à míngua de autorização ou licença.
Decorre que a derrubada das construções em situação irregular traduz exercício regular do poder de polícia da Administração Pública, cuja presunção de legalidade e legitimidade lhe é inerente.
Precedentes do TJDFT: Acórdão 1805856, 07112136720228070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1747538, 07252684320238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com bases nesses argumentos, ausente o requisito da probabilidade de provimento judicial.
Verificada a ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, torna-se inviável o deferimento da tutela de urgência vindicada pelo ente distrital.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator td -
18/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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16/03/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/03/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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