TJDFT - 0711161-59.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:57
Baixa Definitiva
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14/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:56
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:14
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/04/2024 13:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o apelante se insurgiu contra a sentença, expondo a sua irresignação especificamente, de forma fundamentada e concisa, não há razão para que se reconheça o descumprimento do Princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada. 2.
Pela Teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor, conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
De acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele Diploma legal. 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 5.
O apelante não se desincumbiu de comprovar a ausência de falhas ou vícios na prestação de serviços (art. 14, § 3º, do CDC), de modo a excluir sua responsabilidade civil, tendo em vista que a fraude bancária constitui evento fortuito interno, e não externo. 6.
A responsabilidade da instituição bancária apelante pela contratação de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, dando causa a descontos indevidos em sua remuneração, acarreta dano moral in re ipsa, porquanto é vinculado à própria existência dos fatos, cujos resultados são presumidos. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, as condições sociais e econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pelo autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juiz sentenciante se mostra suficiente para compensá-lo pelos danos morais sofridos e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada.
Recurso do banco réu CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade passiva REJEITADA e, no mérito, desprovido. -
22/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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