TJDFT - 0702628-55.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 24/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA MESQUITA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702628-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fauna (10114) Requerente: ELISANGELA MARIA MESQUITA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora (id 206786021) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Ao Ministério Público.
Retornando, anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:40:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:10
Outras decisões
-
19/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702628-55.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA MARIA MESQUITA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 197106055.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA MESQUITA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:02
Outras decisões
-
21/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702628-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão / Permissão / Autorização (10073) Requerente: ELISANGELA MARIA MESQUITA Requerido: GDF e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
A conduta de se manter animal silvestre em cativeiro ou depósito é tipificada como crime no art. 29 da Lei n. 9.605/98, ou seja, há mais de vinte anos.
A circunstância de a espécime estar em extinção é mera causa agravante do delito, mas não causa determinante para a tipicidade, que ocorre sempre que se aprisiona animal silvestre, esteja a espécie em extinção ou não.
Psitacídeos são animais silvestres, sem qualquer sombra de dúvida – portanto, a manutenção de papagaios em cativeiro ou depósito é, indubitavelmente, fato tipificado como crime na lei brasileira.
Crime é fato típico e antijurídico, ou seja, a prática de tal conduta é ilícita por definição.
Portanto, ao postular a "adoção" de animais silvestres para o cativeiro, a autora espera do Juízo que a autorize a prosseguir praticando um ato inerentemente ilícito e veemente repudiado pela ordem jurídica, a ponto de ser tipificado como crime.
Ocorre que ao Judiciário não é dado autorizar a prática de crimes, mas justamente o contrário, não sendo dado a nenhum juiz elidir a aplicação da lei, sob pena de subverter o compromisso de fazer cumprir o ordenamento jurídico, promessa solene realizada por todo juiz ao assumir a função jurisdicional.
A Constituição Federal incumbe aos poderes públicos a obrigação jurídica de proteger a fauna, nos seguintes termos: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade” (CF, art. 225, § 1º, VII).
Logo, é fácil de se ver que a Constituição mira em três aspectos relativos à fauna: 1) a preservação das funções ecológicas das espécies; 2) o resguardo à vida das espécies, que devem ser, na medida do possível, afastadas do risco de extinção; 3) o resguardo do bem-estar dos animais em geral.
Quando um indivíduo da fauna silvestre é retirado de seu habitat natural para o cativeiro, ele deixa de exercer suas funções ecológicas típicas.
Um papagaio, por exemplo, tem não apenas a função de reproduzir a própria espécie, dispersar sementes de plantas e até mesmo servir de alimento a espécimes predadoras, preservando a cadeia alimentar natural.
Todas essas, e outras funções ecológicas exercidas pelos papagaios, é prejudicada quando os indivíduos da espécie são retirados da natureza para se mantidos aprisionados.
Como dito, ao ser mantido aprisionado, o indivíduo silvestre também deixa de se reproduzir.
Pode-se argumentar que o aprisionamento de apenas um indivíduo talvez não represente risco relevante à sobrevivência da espécie.
Contudo, caso se despreze esse aspecto e se permita que um cidadão possa retirar um animal da natureza, não seria coerente proibir os demais cidadãos de fazer o mesmo, posto que ou a lei vale para todos ou não vale para ninguém.
E se todos passaram a poder manter papagaios aprisionados, não é difícil prever que a espécime em pouco tempo passaria a correr sério risco de entrar em extinção, pois papagaios não se reproduzem por geração espontânea, e sim mediante reprodução sexuada, o que exige disponibilidade de indivíduos no ambiente natural.
A ideia de que um animal silvestre que seja bem alimentado e receba carinho de ser humanos esteja a salvo de crueldade é francamente equivocada, pois toma por premissa a concepção humana, e não do próprio animal.
Aves são seres livres por natureza.
Têm, por exemplo, o maravilhoso dom de voar, o primeiro a ser tolhido quando são aprisionadas. É bem certo que, quando mantidos em cativeiro, animais silvestres passam a ter uma expectativa de vida maior, na medida em que são postos a salvo de predadores e adquirem alimentos com muito mais facilidade que a encontrada no meio natural.
Logo, mal comparando, a vida de uma ave aprisionada é muito semelhante à de um ser humano em estado de coma vigil e submetido a manutenção médica adequada: terá suas funções vitais preservadas e até mais equacionadas do que quem não está naquela situação extrema, mas com toda certeza não será uma vida com qualidade. É claro que as pessoas tendem a pautar a visão do mundo por suas próprias medidas e, neste descortino, tendem a supor que dar carinho e alimento a um animal silvestre é um tratamento digno, mas com toda a certeza, se pudessem expressar opiniões racionais, os animais discordariam veementemente, não sendo necessário um esforço de empatia demasiadamente refinado para se chegar a esta conclusão.
Anote-se que, no caso concreto, afigura-se um tanto duvidosa até mesmo a capacidade da autora de suprir as necessidades básicas de animais silvestres, que exigem alimentação e cuidados veterinários especializados e dispendiosos – se é pessoa economicamente vulnerável, como afirma no pedido de gratuidade, por certo que os recursos econômicos disponíveis deverão ser preferencialmente destinados à própria sobrevivência.
Sob o ponto de vista da saúde e bem-estar dos seres humanos envolvidos, tampouco é razoável e prudente supor que animais silvestres possam ser utilizados como meio adequado de tratamento de problemas psicológicos, até mesmo porque animais silvestres, como todo ser vivente, podem um dia perecer, o que agravaria ainda mais o padecimento do paciente.
Sublinho: se o tratamento psicológico de uma pessoa é calcado no aprisionamento de outro ser vivo, ela corre o risco de ter o tratamento prejudicado por circunstâncias naturais adversas que podem até vir a agravar seu problema de saúde.
A Medicina e a Psicologia oferecem meios mais eficientes e adequados para os esforços de equacionamento dos problemas de saúde mental, sem a necessidade de sacrifício à liberdade de outros seres vivos.
Portanto, ainda que se pudesse desconsiderar os imperativos constitucionais de preservação da fauna, para centrar a análise da questão de um ponto de vista do interesse meramente humano, a ideia de se usar animais silvestres como meio de tratamento não soa condizente com o Direito ou as Ciências da Saúde.
O longo período em que o animal em questão fora mantido em cativeiro ilegal não convalida o fato, pois não há usucapião de situação ilícita; uma ilegalidade praticada há muito tempo não se converte em legalidade, sendo apenas uma velha ilegalidade.
Enfim, além de configurar crime, a manutenção não autorizada de animais silvestres em cativeiro é conduta inerentemente inconstitucional, violadora de todos os interesses enfocados na norma ambiental protetiva acima reproduzida, e desborda da razoabilidade e proporcionalidade.
Ou seja, não há plausibilidade jurídica na pretensão de chancela judicial para a prática de ato ilícito.
O periculum in mora relativamente à pretensão de manutenção do animal silvestre em cativeiro ilegal opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão da liminar contra legem pretendida não apenas vulneraria a autoridade de ato administrativo manifestamente legítimo e necessário, como também acenaria com péssimo exemplo para o restante da sociedade, subvertendo o chamado “escopo pedagógico” da jurisdição.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 16:32:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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