TJDFT - 0702645-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 08:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702645-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 21/03/2024 pela J Silva Produtos Alimentícios EIRELI ME, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que “e foi autuada, pela equipe de Fiscalização Tributária do Distrito Federal, que afirmou que a empresa teria deixado de escriturar documentos fiscais de saída, no Livro Fiscal Eletrônico, e, consequentemente, ter deixado de recolher o ICMS referente a essas operações de saídas, referentes ao período entre 01/2012 a 03/2012, em valor originário de R$ 74.248,87 (setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Em razão desses fatos, o órgão passou a também exigir a correspondente multa acessória, em valor de R$ 1.048,04 (um mil e quarenta e oito reais e quatro centavos).
Com fundamento nesses fatos foi lavrado o Auto de Infração nº 4.954/2016, pelo qual se atribui à demandante a infringência aos artigos 46, 47, VI, e 51, da Lei nº 1.254/96, aos artigos 74, I, 77, VI, e 174, do Decreto nº 18.955/97 e artigo 1º, do Decreto nº 26.529/06, apontando como devido o crédito tributário total de R$ 266.816,45 (duzentos e sessenta e seis mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).
Diante disso, a empresa contribuinte apresentou impugnação, através da qual demonstrou peremptoriamente: (i) que manteve a escrituração fiscal em ordem, contendo as informações de entrada e saída que retratavam a sua realidade fiscal, mas que, tão somente em razão da substituição de seu Contador, ocorrida em 01/2012, houve divergências entre as informações repassadas à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; (ii) que durante o período fiscalizado o antigo Contador, que, repitase, não mais era o responsável pela escrituração fiscal da ora demandante, equivocadamente enviou à Secretaria de Fazenda informações incompatíveis com a realidade dos Livros Fiscais Eletrônicos da empresa, sendo, portanto, indevidas; (iii) que antes de qualquer ação fiscal a Secretaria da Fazenda homologou o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica e Ficha Cadastral – FAC, através do qual a autora substituía o Contador responsável pela escrituração fiscal da empresa, mas que apesar disso a Secretaria de Fazenda acolheu e processou informações fiscais, relativas ao período apurado – 01/2012 a 03/2012 – de profissional não mais habilitado, que acabou, como dito, transmitindo informações inadequadas; e (iv) que ao longo da Ação Fiscal nº 1543/2016, comprovou que não houve omissão de receitas de sua parte, já que a apuração dos valores de vendas registradas nas ECF’s foram até mesmo superiores aos declarados pelas administradoras de cartão de crédito.
Ressalta-se que durante o referido procedimento fiscal a autora apresentou todos os documentos e esclarecimentos necessários, os quais evidenciaram que entre 01/2012 a 03/2012 manteve em boa ordem a sua escrituração fiscal, contendo as informações de entrada e saída, e que tão logo verificou a inexatidão das informações prestadas pelo Contador não mais responsável pela sua escrituração fiscal, procedeu com o envio das informações adequadas, contendo todas as saídas e a apuração do ICMS devido.
No entanto, a Secretaria de Fazenda do DF rejeitou os documentos por entender que os enviados – erroneamente e por pessoa não mais habilitada, reitera-se – já haviam sido processados.” (id. n.º 190853471, p. 2-3).
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, “para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, proveniente do processo 00.***.***/0520-16 (auto de infração 4.954/2016 – CDA *01.***.*32-81);” (id. n.º 190853471, p. 16).
No mérito, requer que “os pedidos sejam julgados integralmente procedentes para que seja reconhecida a nulidade do débito tributário (CDA *01.***.*32-81), em razão da ilegalidade do lançamento, pelas razões expostas;” (id. n.º 190853471, p. 17).
Os autos vieram conclusos no dia 21/03/2024, às 17h57min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o ponto controvertido da presente demanda vem sendo discutido pelas partes nos últimos 6 anos (havendo, inclusive, decisão administrativa irrecorrível de duas instâncias de julgamento), de sorte que é crível afirmar que a exação sob questionamento já era do prévio conhecimento da autora há bastante tempo.
Vale ressaltar, inclusive, que o prazo que a autora dispunha para pagar o tributo em questão se escoou no mês de dezembro de 2023.
Nesse contexto, revela-se ausente o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231 (incisos V e VI), todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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