TJDFT - 0700054-52.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700054-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE MENCK e outros Requerido: BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 0753097-96.2023.8.07.0000 interposto à decisão interlocutória de ID 180577739 ,suspenda-se o andamento do feito até o julgamento do mérito do recurso de acordo com a determinação comunicada através do ofício de ID 189888877 .Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 13:42:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/03/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:27
Outras decisões
-
05/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 22:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700054-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE MENCK e outros Requerido: BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por JOSE MENCK e MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS em desfavor de BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico que deu origem a prenotação realizada por meio do nº 109.187, Matrícula 3.368, 5º CRI/DF.
Alegam os autores serem os proprietários de um imóvel situado na Fazenda Buriti ou Tição com área de 1.300 alqueires, adquirida do Sr.
Miguel Moreira de Souza, em dezembro do ano de 1963; dizem que a escritura pública foi lavrada em 19 de abril de 1968 e posteriormente registrada perante o 3º CRI/DF, sob a matrícula R.3.137062, Livro 2, Registro Geral; com a instalação do 5º CRI/DF referida área passou a figurar nessa jurisdição, sob a matrícula 3.368, Livro 2, Registro Geral; afirmam serem vítimas de fraude cometida pela requerida, a qual em 23 de outubro de 2013, confeccionou escritura pública fraudulenta junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Água Fria de Goiás, comarca de Planaltina-GO, conforme Livro 034, fls. 178v/179 e 180v, cuja transação consignou a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), utilizando-se do suposto procurador, Sr.
Guilherme Ferreira da Silva, referente a área de 12,7719 alqueires; ocorre que as procurações outorgadas pelos autores para a venda de 300 alqueires já haviam se exaurido quando se concretizaram as vendas para Maria dos Reis Santos Cassis e Seta – Serviços de Engenharia e Terraplenagem e Administração Ltda; destacam ainda que o suposto procurador Sr.
Guilherme Ferreira da Silva, já havia transferido seus poderes para o Sr.
Divino Antônio Massad, em 28 de fevereiro de 2002, poderes estes já vencidos em 25 de setembro de 1989; por fim, descreve a cadeia dominial relativa ao imóvel litigioso.
Arrolam as razões de direito que entendem amparar a pretensão deduzida.
Finalizam requerendo a citação do requerido para conhecimento dessa demanda; a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico objeto da escritura lavrada perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Água Fria de Goiás, comarca de Planaltina-GO, conforme Livro 034, fls. 178v/179 e 180v, bem como da inexistência ou nulidade das prenotações realizada na matrícula do imóvel litigioso; a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.
Atribuíram à causa o valor de R$ 167.848,10 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e quarente e oito reais e dez centavos), em 03/01/2020.
O Juízo da 25ª Vara Cível, onde os autos se iniciaram, determinou emenda à inicial, decisão de id 53517216.
A emenda veio com a petição de id 56408587 e posteriormente no id 56902443 e foi recebida pela decisão de id 57165001.
Em parecer de id 57248919, o Ministério Público pediu fosse regularizada a representação de Maria Nazaré Mascarenhas Menck, que é representada por José Deolindo Mascarenhas Menck.
Houve requerimento para a autorização ser concedida nestes autos (id 58328143), o que foi indeferido pela decisão de id 59030543.
A autorização foi comprovada por meio do documento de id 62005258.
Contestação apresentada no id 69551324, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por não ser a responsável pela alegada fraude, alega a indispensabilidade de inclusão de litisconsórcio passivo necessário, defende a decadência do direito de ação, pleiteia a usucapião (item 92), e quanto ao mérito pugna pela pugna pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
Pede a extinção do processo em razão da ilegitimidade e caso ultrapassada requer dilação probatória, além da condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
Em réplica de id 71541014 os autores rebatem as alegações da requerida e ratificam os termos da exordial.
Em especificação de provas, a parte requerida pede prova oral e pericial (id 76110967), enquanto a parte autora manifestou satisfação com as provas existentes nos autos (id 76142561).
Em parecer de id 77965372, o Ministério Público oficiou pela rejeição da alegação de ilegitimidade passiva da requerida, por não aplicação do prazo de decadência ao argumento de se tratar de inexistência de nulidade de negócio jurídico e não de anulação de escritura como alegado pela requerida.
Pediu ainda a intimação do Distrito Federal e da Terracap para manifestação acerca de eventual interesse nessa demanda.
Foi determinada a intimação do Distrito Federal, decisão de id 79016840.
Os autores opuseram embargos de declaração, id 80077714, os quais foram rejeitados pela decisão de id 80177731.
Na petição de id 85369790 foi comunicado o óbito da Dra.
Maria Nazaré Lima Mascarenhas, de acordo com a certidão de óbito de id 85369792, sendo nomeado inventariante José Deolindo Mascarenhas Menck (id 117488564.
Instada a se manifestar (id 117754898), a Terracap manifestou interesse nos autos de acordo com a petição de id 127181431, em razão do imóvel ter domínio comum entre área pública e particular.
A parte requerida pede prova oral e pericial, id 130106668, enquanto a parte autora fez pedido genérico de provas.
O Distrito Federal informou desinteresse nessa demanda, id 130210002.
Na petição de id 137676204 a Terracap ratificou seu interesse e pediu a remessa dos autos para este juízo especializado, pleito que foi atendido pela decisão de id 138278601.
Competência recebida de acordo com a decisão de id 141441437.
Oposto embargos declaração pelos autores, id 142745001.
Contrarrazões de id 145657048, apresentadas pela BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda, pugnando pela rejeição do recurso.
A Terracap alega prejudicial externa relativamente aos autos de nº 0040163-11.2014.8.07.0018 – Demarcação e Divisão.
Embargos acolhidos parcialmente, de acordo com a decisão de id 149567431.
A requerida BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda ratificando o pedido de provas, id 154454996.
Petição da parte autora de id 154751690 ratificando os termos da petição inicial.
A Terracap no id 155501059 e pediu saneamento do processo e o afastamento da tese de usucapião aventada pela parte requerida BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda (item 92).
O Ministério Público pediu pela não intervenção, id 156266831.
A BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda pediu decisão acerca da decadência alegada e alternativamente ratificou o pedido de dilação probatória, id 168857461.
Réplica de id 168882985, onde os autores rebatem as alegações da Terracap e ratificam os termos da petição inicial.
Nova manifestação do Ministério Público por não intervenção, id 156266831.
Despacho de id 164930145 recebendo a petição da Terracap de id 155501059, como contestação e determinando manifestação em réplica, além de especificação de provas.
O Ministério Público diz ter interesse nessa demanda, id 166095434.
A BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda trouxe a petição de id 168857461, repetindo seus pedidos anteriores.
Réplica de id 168882985, os autores rechaçam as alegações da Terracap e ratificam os pedidos iniciais.
Petição da Terracap de id 169505362 requerendo a suspensão da marcha processual destes autos até o julgamento dos autos de nº 0040163- 11.2014.8.07.0018 – Demarcação e Divisão; a reunião dos autos de nº processos 0700048-45.2020.8.07.0001 e 0701066- 04.2020.8.07.0001 para se evitar decisões conflitantes e, por fim, o saneamento desse processo.
O Ministério Público no parecer de id 171785593 oficiou pelo reconhecimento da prejudicial externa relativamente aos processo de Demarcação e Divisão de nº 0040163- 11.2014.8.07.0018. É o suficiente a relatar.
Decido.
Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda A legitimidade é uma das condições da ação estando disciplinada no art. 17 do CPC. “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Consiste ela na pertinência subjetiva da ação.
Quer dizer, a legitimidade decorre de identificar se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo.
Na hipótese dos autos, encontra-se patente ser a requerida parte legítima para figurar no polo passivo dessa demanda, porquanto se intitula como possuidora da área litigiosa: Veja a página 3 de sua contestação: “II – A REAL VERSÃO DOS FATOS 8.
A REQUERIDA é legítima possuidora e detentora dos direitos aquisitivos de uma gleba de terras com área de 61,8160 hectares (“IMÓVEL”), inserida dentro de uma área maior remanescente com 996,7359447 alqueires (“ÁREA MAIOR”), objeto da matrícula nº 3368 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrada na citada matrícula sob a propriedade de José Menck (ID 52999728).” Diz ainda que a aquisição ocorreu em 23/10/2013, após ser procurada pelo Sr.
Guilherme Ferreira da Silva, que se apresentou como representante dos autores, ocasião em que a requerida adquiriu referido imóvel, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls. 178v a 180v, do Livro nº 34, do Cartório do 1º Ofício de Notas do Município de Água Fria de Goiás/GO (“ESCRITURA DE COMPRA E VENDA”) (ID 53002364).
Logo, resta plenamente demonstrada a pertinência subjetiva relacionada a titularidade do direito discutido, vez que a parte autora pretende exatamente a declaração de nulidade do negócio jurídico relativo a área que a requerida se diz possuidora e apresenta sua argumentação corroborada com documentos que acredita amparar sua tese defensiva.
Aliás, a própria alegação de decadência corrobora para o reconhecimento da legitimidade da parte requerida BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Certamente se fosse parte ilegítima não requereria essa penalidade.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Com estes argumentos, rejeito essa preliminar.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário relacionado a pessoa de Guilherme Ferreira da Silva, id 52999743, tenho que não assiste razão a parte requerida BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda, já que o que observa a partir do id 52999738 até o id 53002346 é uma cadeia de atos de substabelecimentos que podem ter redundado situação narrada nos autos, não havendo, portanto, necessidade, neste momento processual de se trazer aos autos apenas a pessoa de Guilherme Ferreira da Silva, razão porque, indefiro o pedido, por enquanto.
Da Decadência alegada pela BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda Ora, evidentemente que na hipótese não se aplica o instituto da decadência, sob pena de infringência a disposição de lei.
Sobre a matéria, veja-se o que diz o Código Civil. “Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Observe-se que a pretensão dos autores é a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico e não anulação de escritura, circunstância que afasta a aplicação do instituto da decadência, à hipótese dos autos.
Aliás, o Ministério Público bem retratou a narrativa dos autos e em seu parecer de id 77965372 oficiou pelo afastamento da alegação da parte requerida BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda quanto ao instituto da decadência.
Desta forma, acolho o parecer do Ministério Público e afasto a alegação de decadência.
Da prejudicial externa alegada pela Terracap A prejudicial externa basicamente se caracteriza quando o resultado de uma causa depende do julgamento de outra demanda, bem como da existência ou inexistência da relação jurídica discutida na ação principal.
Neste processo, repita-se, o que se busca é a declaração de nulidade do negócio jurídico relativamente a transação imobiliária decorrente da aquisição pela requerida BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda da gleba de terras de 12,7719 alqueires (61,8159 hectares, situada na Fazenda Buriti ou Tição, enquanto na ação de Demarcação e Divisão o que se pretende é dimensionar a cota parte de cada proprietário ou até mesmo possuidor e estabelecer os perímetros das áreas respectivas.
Portanto, objetos díspares.
Ademais, o resultado da demanda principal (Demarcação e Divisão), não acarreta o resultado deste processo de nulidade, não havendo qualquer razão para se reconhecer prejudicial externa.
Logo, rejeito a alegação de prejudicial externa e determino o regular prosseguimento desta ação, cujo julgamento pode ocorrer independentemente da demarcatória.
Todavia, mantenho os autos associados a ação de demarcação e divisão, por enquanto.
Relativamente ao pedido de usucapião tem-se matéria de mérito, cujo enfrentamento ocorrerá no momento do julgamento.
Nada a prover, por conseguinte.
Por fim, verifico que a parte requerida BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda pediu dilação probatória consistente em prova oral e pericial (ids 76110967, 130106668, 154454996 e 168857461).
A parte autora em sua exordial, assim como em diversas outras manifestações pediu dilação genérica de provas, enquanto na petição de id 76142561 informou estar satisfeita com as provas carreadas aos autos.
Desta forma, considerando-se que apenas a parte requerida BR 060 Empreendimentos Imobiliários Ltda foi a única que pediu dilação probatória, faculto-lhe a oportunidade de justificar adequadamente a necessidade e utilidade da prova que pretende produzir para o deslinde da causa, ficando ciente de que a antecipação das despesas com a realização de eventual perícia obedecerá os critérios estabelecidos no art. 95 do CPC.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 16:28:36.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:52
Outras decisões
-
18/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/09/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/08/2023 17:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700054-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE MENCK e outros Requerido: BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO O ato de id 149567431 abriu o prazo para a defesa da Terracap, que já estava admitida na relação processual (tanto que sua admissão determinou o deslocamento da competência), habilitada nos autos e perfeitamente ciente da demanda.
Na sequência, a empresa pública ofertou a petição de id 155501059 que, apresentada no prazo da defesa, tem a natureza jurídica de contestação, fundada basicamente na defesa formal relativa à tese de ilegitimidade ativa.
Portanto, intime-se a parte autora, para a réplica, em quinze dias.
No mesmo prazo, às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
I.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/07/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/04/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:18
Outras decisões
-
13/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/11/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/10/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 26/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:46
Declarada incompetência
-
23/09/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 22:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 08:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 13:16
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:16
Decorrido prazo de BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 18:18
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/04/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 19:24
Recebidos os autos
-
06/03/2021 19:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 14:02
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2020 10:33
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2020 13:39
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2020 21:14
Recebidos os autos
-
06/10/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 21:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2020 13:44
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 21:47
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 20:14
Recebidos os autos
-
12/03/2020 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 04:32
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/03/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação;
-
20/02/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:32
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de JOSE MENCK em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2020 20:10
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 16:25
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2020 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/01/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730216-77.2023.8.07.0016
Oskarina Nunes da Costa
Rodrigo Faria Pinto 69241961104
Advogado: Samuel Rodrigues Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 15:13
Processo nº 0714531-57.2023.8.07.0007
Marcelo Stefani Aires e Silva
Claro S.A.
Advogado: Paulo Henrique Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 12:56
Processo nº 0707297-24.2023.8.07.0007
Cresio Micaias Lino Alves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 00:55
Processo nº 0708060-06.2020.8.07.0015
Talita Paula Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2020 14:53
Processo nº 0711989-66.2023.8.07.0007
Eduardo Henrique Estanislau Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:50