TJDFT - 0703904-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL A.L.SLTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703904-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA REU: CENTRO EDUCACIONAL A.L.SLTDA SENTENÇA RELATÓRIO DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de CENTRO EDUCACIONAL A.L.S LTDA.
Alegou, em síntese, que sua filha foi matriculada na instituição ré pelo pai, com quem possui guarda compartilhada.
Aduziu que, diante de dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com os custos de transporte para levar e buscar a filha na escola.
Afirmou ter solicitado ao pai da menor o custeio do transporte ou a transferência da filha para uma escola mais próxima, sem obter sucesso.
Relatou que, em fevereiro de 2023, buscou a escola ré para solicitar a documentação necessária para matricular a filha em uma escola no Guará, tendo seu pedido negado sob o argumento de que a documentação só poderia ser entregue ao responsável financeiro, o pai da aluna.
Narrou tentativas de contato por e-mail e pessoalmente, todas sem êxito, culminando no registro de Boletim de Ocorrência e na matrícula da filha em escola pública do Guará, que concedeu prazo para apresentação da documentação.
A autora narra que, diante da negativa da ré em entregar os documentos, pleiteou judicialmente, em sede de tutela provisória, a imediata entrega do histórico escolar da filha, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fornecer a documentação e o histórico escolar, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da assistência judiciária gratuita.
A tutela provisória de urgência foi indeferida.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que a autora solicitou a transferência escolar somente em 25/04/2023, por e-mail, e que, no mesmo dia, a requerida respondeu, informando que os documentos estavam disponíveis para retirada na secretaria.
Sustentou que a autora não compareceu à escola para buscar a documentação e preencher o pedido de transferência, procedimento padrão conforme contrato.
Afirmou que a secretaria tentou contatar a autora por telefone antes mesmo do e-mail de 01/06/2023, sem sucesso.
Negou qualquer falha na prestação de serviços e a ocorrência de dano moral, argumentando que a questão se resume à falta de iniciativa da autora em retirar os documentos disponíveis.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou, dentre outros, documentos referentes às tratativas com a requerente.
A autora não apresentou réplica.
Em sede de especificação de provas, a ré requereu a designação de audiência de conciliação e, subsidiariamente, a oitiva da autora.
A autora, por sua vez, apresentou petição indicando como provas os e-mails trocados com a ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu.
O pedido mostra-se inócuo diante da ausência de elementos que indiquem a viabilidade de um acordo.
O instituto da conciliação, previsto no Código de Processo Civil, visa à solução consensual de conflitos, mas exige a demonstração de um mínimo de interesse das partes na composição amigável, o que, na presente hipótese, não se verifica.
Ademais, rejeito o pedido da parte ré de oitiva da parte autora, porquanto os elementos constantes nos autos mostram-se suficientes para a análise do mérito da demanda, sendo a prova oral dispensável no caso concreto.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Rejeito a preliminar de não aplicação da inversão do ônus da prova, pois, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão presentes a verossimilhança das alegações da autora, evidenciada pela dificuldade na obtenção da documentação escolar, e a sua hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A questão central da presente demanda reside em verificar se a ré incorreu em conduta ilícita ao supostamente reter a documentação escolar da filha da autora, e se tal conduta gerou dano moral passível de indenização.
A autora fundamenta seu pedido de obrigação de fazer na alegação de que a escola ré se recusou a entregar a documentação escolar de sua filha sob o argumento de que somente o responsável financeiro, o pai da menor, poderia retirá-la.
Sustenta que tal conduta é abusiva e contrária ao disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99, que estabelece que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência.
Contudo, a versão apresentada pela ré em sua contestação, corroborada pelo teor do contrato de ID 194130352, aponta para uma dinâmica diversa.
A instituição de ensino alega que, após o recebimento da solicitação de transferência por e-mail em 25 de abril de 2023, a documentação foi devidamente separada e disponibilizada para retirada na secretaria da escola.
Aduz que o procedimento para formalização da transferência, conforme previsto contratualmente, exigiria o comparecimento presencial da genitora para preenchimento do requerimento e assinatura dos documentos necessários.
Nesse contexto, a autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a efetiva retenção da documentação pela ré nos moldes por ela narrados.
A alegação da autora de que a documentação foi condicionada à figura do responsável financeiro não se sustenta.
Segundo a ré, os documentos foram disponibilizados, mas a formalização da transferência dependia de um procedimento presencial não realizado pela autora.
Analisando o conjunto probatório, especialmente o contrato de ID 194130352, é razoável inferir a existência de procedimentos internos da instituição de ensino para formalização de atos como a transferência escolar, que podem envolver a assinatura de documentos e a identificação do solicitante, ainda mais considerando a guarda compartilhada da menor.
A ausência de comprovação de que a autora tenha comparecido à escola após a suposta negativa inicial e a subsequente comunicação de disponibilidade dos documentos fragiliza a sua alegação de retenção ilícita por parte da ré.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este pressupõe a comprovação de um ato ilícito praticado pela ré, do dano sofrido pela autora e do nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, diante da ausência de prova robusta da retenção indevida da documentação escolar pela ré nos termos alegados na petição inicial, não se configura o ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, meros aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa grave à honra, à dignidade, à intimidade ou a outros direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o tolerável.
No presente caso, a controvérsia se restringe à questão da disponibilização e retirada de documentos escolares, não havendo elementos concretos que evidenciem a ocorrência de uma lesão grave aos direitos da personalidade da autora decorrente da conduta da ré, especialmente considerando a versão da ré de que a documentação estava disponível para retirada.
Dessa forma, não restando demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, tampouco o dano moral indenizável alegado pela autora, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA em face de CENTRO EDUCACIONAL A.L.SLTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703904-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA REU: CENTRO EDUCACIONAL A.L.SLTDA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição de ID: 203382744 e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 22:37:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703904-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA REU: CENTRO EDUCACIONAL A.L.SLTDA DECISÃO DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL A.L.S LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que o colégio réu realize a imediata entrega do histórico escolar da aluna CLARISSE HELENA BARBOSA BEZERRA, sob pena de pagamento de multa, a ser fixada por Vossa Excelência e convertida em prol da educação da criança" (ID: 158248505, pp. 7-8, item "V", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra que sua filha foi matriculada pelo pai (da criança) no estabelecimento de ensino mantido pela ora ré; aponta que, em virtude de dificuldades financeiras, não tem conseguido manter o custo do transporte à instituição, o qual, embora requisitado auxílio ao genitor, foi por este negado, incluindo o intuito de transferência para instituição mais próxima à sua residência; após comparecimento físico ao estabelecimento escolar, a autora solicitou a documentação para matrícula em escola distinta, com recusa do diretor, sob a justificativa de que somente o responsável financeiro faria jus ao direito almejado; conquanto buscada a solução extrajudicial, a autora não obteve êxito, fato que ensejou o registro de ocorrência policial por retenção indevida de documento; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 158113097 a ID: 158235774.
Após intimação do Juízo (ID: 158238219; ID: 158317201; e ID: 160279364), a autora apresentou emendas (ID: 158248505; ID: 160168033; e ID: 160734533 a ID: 160734538). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido do direito material alegado em Juízo, à míngua de instrução dos autos com cópia do negócio jurídico firmado entre a ré e o responsável contratual; não obstante isso, verifico que a parte autora pretende, em verdade, a alteração de estabelecimento escolar sem prévio ajuste com o genitor da menor, discussão que extrapola os lindes desta demanda, em especial, dada a ausência de competência deste Juízo para dispor sobre os termos da guarda compartilhada e obrigações dos pais, relativamente ao estabelecimento escolar a ser frequentado pela menor.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de fazer postulada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 18:48:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *27.***.*70-84 (AUTOR).
-
01/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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