TJDFT - 0749636-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
AUTONOMIA.
INDEPENDÊNCIA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de qualquer medida antecipatória requer manifesta evidência do direito discutido, e, no caso de objeções a prova de concurso público, com pretensão de anulação de questão da prova ou concessão de pontuação, há de ser clarividente o erro grosseiro.
No caso, a Banca Examinadora examinou as alegações contrárias à questão debatida e concluiu, fundamentadamente, que a mesma não padece de qualquer erro, sendo o entendimento aplicado a todos os candidatos. 2.
A soberania e independência das bancas de concursos públicos garantem a imparcialidade e a lisura dos processos seletivos assegurando a igualdade de oportunidades, a transparência e a credibilidade dos concursos.
Nesse contexto tem-se que os princípios constitucionais fundamentais, no que dizem respeito ao acesso a cargos ou empregos, exigem que as bancas examinadoras tenham autonomia e independência tanto na elaboração e aplicação das provas, quanto na definição dos critérios de avaliação e na condução do processo seletivo sem interferências externas. 3.
Conquanto nenhum ato ou fato administrativo seja infenso ao exame pelo Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da CF), a atuação judicial, além de restrita, deve se pautar nos aspectos externos da legalidade, sem sindicar conteúdo das provas, bem como de forma a zelar para que não haja violação à isonomia entre os candidatos. 4.
Recurso desprovido. -
18/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:08
Conhecido o recurso de EMANUEL JOSE BRITO SOUSA ARAUJO - CPF: *38.***.*05-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE BRITO SOUSA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/12/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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