TJDFT - 0746542-94.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746542-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA VIVIANE NASCIMENTO COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mais, fica a requerente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:51
Expedição de Petição.
-
24/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ERIKA VIVIANE NASCIMENTO COELHO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746542-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA VIVIANE NASCIMENTO COELHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro o depoimento pessoal na forma postulada pela parte autora (ID: 160031941), porquanto medida inócua à solução da demanda.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 21 de março de 2024 16:01:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ERIKA VIVIANE NASCIMENTO COELHO em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 22:05
Outras decisões
-
09/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 21:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/12/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:28
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:28
Declarada incompetência
-
15/12/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
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08/12/2022 18:13
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 18:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/12/2022 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 18:08
Juntada de Petição de guia
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08/12/2022 18:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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