TJDFT - 0710759-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:24
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/04/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0710759-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDES ALVES FERNANDES REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela” ajuizada por ALDEIDES ALVES FERREIRA em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que vem sendo "surpreendida com várias ligações e mensagens de texto não só da empresa requerida como do próprio SERASA”, vindo a constatar que a cobrança se referia a uma dívida originada com a empresa requerida, vencida em 27/12/2013, no valor primitivo de R$ 681,24 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Sustenta que a aludida cobrança, por intermédio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, é indevida, pois se trata de uma dívida prescrita.
Assevera que a cobrança da dívida, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tornando públicas “informações negativas”, causa alteração no sistema de pontuação de crédito da consumidora (“score”), razão pela qual defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteia, “seja liminarmente retirada as informações referente a dívidas prescritas do contrato SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA número de contrato: 1503828928, no valor de R$ 334,68, vencido em 24/06/2017 (sic), do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pretensos pedidos desta AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Através De Plataformas De Órgão De Proteção em razão da OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER”.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis). 3.
Lado outro, caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais, conforme já mencionado.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas, até porque a empresa a “Zapsign” não é certificada pelo ICP-Brasil. 5.
Como a patrona da parte autora parece se valer de “petições padronizadas” (advocacia predatória), atente-se para o equívoco constante no rol dos pedidos, ao fazer referência a dívida de empresa diversa (“Sky Serviços de Banda Larga”), o que beira à inépcia. 6.
Atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data da compra, valor originário, vencimento) acerca da alegada dívida.
Nesse ínterim, traga aos autos cópia do respectivo contrato entabulado junto à "Lojas Riachuelo" e que originou o débito (ID 190826489- pág. 1). 7.
Informe se a referida dívida é parcelada, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte devedora. 8.
Esclareça se o nome da autora se encontra "negativado" tão somente no banco de dados internos da SERASA, ou se também foi incluído nos cadastros do SPC e SCPC, sendo que nestas últimas hipóteses há necessidade de trazer a informação (certidão) correlata, se o caso.
Nesse sentido, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso). 9.
Outrossim, oportuno observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor".
Nesse sentido, o site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). 10.
De toda forma, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação.
De fato, o interesse processual encerra a utilidade que a(o) demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional.
Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
A propósito, persistindo a dívida, é possível ao credor envidar esforços extrajudiciais para o recebimento do crédito, o que torna aparentemente regular a proposta de acordo no "SERASA LIMPA NOME" para pagamento do débito.
Nesse sentido, cito entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2.
Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de dívida prescrita.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) (negritos meus).
Veja o entendimento do TJDFT em caso semelhante, por meio do brilhante Desembargador Arnoldo Camanho, in verbis: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 4.
Se não há prova de que a empresa ré promoveu a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, uma vez que não se provou sequer haver qualquer inscrição, não há como reputar legítima a ré para responder à demanda. 5.
Tendo havido a angularização da relação jurídico-processual, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, do CPC. 6.
Apelo não provido”. (Classe do processo: 07062370620208070012 - 0706237-06.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1356374.
Data de Julgamento: 15/07/2021 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Relator: ARNOLDO CAMANHO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos meus) Lado outro, a pontuação no seu “score” é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito.
Portanto, se o "score" da parte autora está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
No caso, ao que parece, se mostra inútil o ajuizamento do presente feito, eis que não se presta para o fim almejado pela autora, já que o direito material subsiste (crédito) e é possível ao credor exigir extrajudicialmente seu pagamento, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora.
Assim sendo, no site da SERASA não há publicidade do referido débito, sendo de acesso apenas do próprio consumidor.
De toda sorte, a simples cobrança, supostamente indevida, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” não gera dano moral in re ipsa.
Ora, na hipótese em tela, resta claro que a cobrança em nome da ora requerente, apesar de lhe gerar dissabor, não desborda do mero aborrecimento, com violação dos direitos da personalidade.
Neste exato sentido, o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal: “(...) 3. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é ato apto a gerar dano moral indenizável.
No entanto, a hipótese de inscrição no ‘SERASA LIMPA NOME’ apresenta peculiaridade que afasta o dever de indenizar, em virtude de a inscrição constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. (...). (Acórdão 1366963, 07009791420218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 2.
O SERASA LIMPA NOME é uma plataforma digital de renegociação, com descontos e condições especiais, de dívidas registradas ou não no Cadastro de Inadimplentes da Serasa Experian. 3.
A mera existência de registro de negociação na plataforma SERASA LIMPA NOME não representa, por si só, inscrição indevida (negativação) do nome do autor no cadastro de inadimplentes, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. (...). (Acórdão 1355677, 07030341520208070019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA PELO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral ‘in re ipsa’, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, § 2º, do CPC e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo é que, deverão, excepcionalmente, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 07139243320218070001 DF 0713924-33.2021.8.07.0001, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito meu). 11.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, cumpre à parte autora decotar a pretensão movida em sede de tutela de urgência, eis que, conforme disposto no pretérito item de emenda, em sede de cognição sumária, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Caso insista, há necessidade de pedido expresso de confirmação da tutela de urgência. 12.
Por derradeiro, no que tange à pretensão indenizatória por danos morais, para além do já disposto nesta decisão de emenda, cumpre à parte autora devidamente fundamentá-la, não se olvidando da inexistência de danos morais in re ipsa, consoante alertado.
Por oportuno, transcrevo didático precedente deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DIVIDA PRESCRITA.
DIVIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 A plataforma Serasa Limpa Nome é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 2. a manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não repercute no regime de pontuação 'negativa' (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
O mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no Serasa Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 4.
Para ser caracterizada a litigância de má-fé é necessário que haja um comportamento censurável da parte, mediante atuação dolosa ou negligente, afastada da observação das regras de prudência, diligência e sensatez. 5.Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07296019720218070003 1428053, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (negrito meu).
De fato, o ato praticado em exercício regular de direito não gera dano moral indenizável.
Em suma, não restou devidamente demonstrado que a situação narrada na exordial gerasse grave lesão ensejadora de reparação moral, o que deve ser objeto de esclarecimento da parte autora.
Ademais, além de a pretensão reparatória pelos supostos danos morais suportados demandar precisos esclarecimentos, o quantum indenizatório postulado revela-se, ao que parece, desarrazoado frente ao contorno fático que circunda o litígio, não guardando correlação aos parâmetros jurisprudenciais, o que também deve ser esclarecido (e retificado, se a hipótese).
Prazo para emenda (desistência e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710759-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDES ALVES FERNANDES REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já asseverou ser inadmissível a escolha aleatória de foro, afastando, em recentes precedentes, a aplicação da invocada Súmula 33, nas hipóteses em que se verifica que a ação teria sido ajuizada em local que não seria nem o do domicílio do autor, nem do réu, tampouco o foro de cumprimento da obrigação.
Colham-se, dentre vários outros, os julgados que espelham o atual posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na mesma linha, vem observando a jurisprudência fixada pelo STJ, Corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a jurisprudência nacional, para coibir as situações de escolha aleatória, pelo patrono da parte, a fim de evitar a ofensa ao Juiz Natural: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.” (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da ação em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Cíveis de Brasília.
Violação ao Princípio da Efetividade da Jurisdição Recentemente, a 8ª Turma Cível, voto da Relatoria do Exmo.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, decidiu que a escolha aleatória e injustificada do foro “pode prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional”.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
BITCOINS.
G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
CONTRATANTE COM DOMICÍLIO EM GOIÁS.
CONTRATADAS COM DOMICÍLIO NO RIO DE JANEIRO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM BRASÍLIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
DOMICÍLIO DOS RÉUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. "DISTINGUISHING".
ART. 489, § 1º, VI, CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
TRIBUNAL NACIONAL.
VEDAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. 1. É possível o declínio de competência relativa de ofício, pelo magistrado, quando verificada a dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio (art. 63, § 3º do CPC). 2.
A prerrogativa de eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de poder.
Embora a jurisdição seja una, o legislador promoveu a limitação de seu exercício com o objetivo de possibilitar a melhor organização de tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. 3.
As regras de organização judiciária devem ser observadas para o alcance de uma prestação célere e eficiente, preservando-se, ainda, o Princípio do Juiz Natural. 4.
A contratante possui domicílio em São João da Aliança/GO e as empresas contratadas em Cabo Frio/RJ.
O contrato tem por objeto a realização de investimentos em mercado financeiro de moeda criptografada (Bitcoin), cuja prestação de serviços efetiva-se por meio de plataforma digital.
Não há qualquer razão fático-jurídica para justificar a manutenção do processo na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 5.
A eleição aleatória de foro diverso de onde as partes têm domicílio, não se coaduna com a preservação do princípio da efetividade da jurisdição. 6.
Por serem as custas processuais cobradas no Distrito Federal as menores do território nacional, esse fator, por si só, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional. 7.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional, diante das facilidades apresentadas, contudo, referido mérito está comprometido pela enormidade de ações que, sem os critérios objetivos estabelecidos, prejudicam a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 9.
Afastada a cláusula de eleição de foro, a fixação de competência segue a regra geral do art. 46 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1392163, 07316338420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 24/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que a autora, segundo se colhe da qualificação inicial e do documento de ID 190823984, seria domiciliada em SÃO SEBASTIÃO/DF, sendo a instituição ré domiciliada em SÃO PAULO/SP, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
Cumpra-se, independentemente da preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/03/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:48
Declarada incompetência
-
21/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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