TJDFT - 0702025-97.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/07/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/05/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702025-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Vistos etc.
A parte autora não comprovou a impossibilidade de comparecimento à audiência.
Dessa forma, mantenho a data designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702025-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Percebe-se, ainda, que as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência divergem da assinatura aposta no documento de identificação ( ID 190509213).
Com efeito, a assinatura digital do autor foi feita pela empresa ZapSign, a qual está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Assim, a parte autora deverá juntar os referidos documentos assinados de próprio punho.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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