TJDFT - 0701959-20.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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07/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:51
Homologada a Transação
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07/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/05/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 16:55
Deferido o pedido de REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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22/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/04/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701959-20.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOZO DECISÃO Vistos etc.
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim necessita de esclarecimentos.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documento do ano corrente que demonstre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora.
Constata-se, ainda, que a petição inicial afirma "No presente caso, tem-se a demonstração inequívoca da ilicitude do ato do Réu, ao deixar de pagar R$5299,20, devendo ser condenado ao pagamento.", enquanto nos fatos há citação de outro valor.
Logo não há clareza quanto aos fatos e aos fundamentos descritos na exordial.
Além disso, a procuração de ID 190236354 foi assinada por GABRIELA ONOFRE SANTOS SILVA enquanto consta no contrato social e na petição inicial que a sócia representante da empresa seria GABRIELA (DOS) SANTOS SILVA.
Portanto, a assinatura constante na procuração diverge da assinatura aposta no documento de ID 190236353 e, havendo divergência de informações, deverá a requerente promover as devidas correções e esclarecimentos.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL e: 1) Juntar a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial. 2) Juntar nova petição inicial com a correta descrição dos fatos e fundamentos do pedido; 3) Esclarecer a discrepância quanto ao nome da sócia administradora da empresa existentes nos documentos carreados aos autos; 4) Regularizar a representação processual, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora, nos termos do documento de ID 190236353.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/03/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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