TJDFT - 0724770-51.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 21:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 21:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO DAMASCENO LOPES em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724770-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO DAMASCENO LOPES DECISÃO O executado pleiteia a liberação da quantia bloqueada, em razão de sua adesão ao REFIS, ID 79698360.
Intimado, o exequente opôs ao levantamento, uma vez que o parcelamento não representa a extinção do crédito tributário, enquanto não for quitado.
Transcreveu jurisprudência e, ao final, postou-se pelo indeferimento do pedido, ID 94234235. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO o pedido de liberação do valor bloqueado pelo SISBAJUD, uma vez que o parcelamento do débito implica tão-somente a suspensão da execução fiscal (art. 151, inciso VI, do CTN), mas não a quitação, motivo pelo qual o valor penhorado assume a qualidade de garantia até a satisfação integral do débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, e que foi devolvida para o reexame do Tribunal. 2.
Mostra-se inviável a análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 3.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não enseja o levantamento da constrição realizada enquanto a dívida era exigível. 4.
No caso dos autos, sequer houve demonstração do parcelamento da dívida perseguida, inexistindo óbice para que a penhora efetuada seja mantida. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1259127, 07040298520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR À PENHORA.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada, que deve, assim, ser mantida para garantir o pagamento das parcelas.
Julgados do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1244696, 07105273720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do parcelamento do débito, mantenha-se SUSPENSO o curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/08/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO DAMASCENO LOPES em 24/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724770-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO DAMASCENO LOPES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada veio aos autos (ID. 79698360), noticiou parcelamento administrativo do débito e requereu a liberação da quantia remanescente bloqueada, pelos mesmos fundamentos.
Vieram os autos.
Decido.
Indefiro o pleito.
O parcelamento administrativo não extingue o crédito tributário, conforme o art. 141 c/c art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN).
Todavia, o parcelamento do crédito tributário acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, VI, do CTN.
Em consulta ao SITAF, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi, conforme dito pela executada, parcelado administrativamente (Código 39).
Assim, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDAs, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no referido artigo.
Intimem-se, devendo a exequente manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio feito pela executada, já que aquela é a detentora da primazia da execução e que o pedido não abarca questão de ordem pública Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:25
Recebidos os autos
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24/05/2021 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:20
Expedição de Ofício.
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06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO DAMASCENO LOPES em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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11/12/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:55
Recebidos os autos
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11/12/2020 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
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15/10/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DAMASCENO LOPES em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DAMASCENO LOPES em 23/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 16:56
Recebidos os autos
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14/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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01/09/2020 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/09/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 16:32
Recebidos os autos
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27/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/08/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
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18/08/2020 18:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
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14/08/2020 16:08
Recebidos os autos
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14/08/2020 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 17:32
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2020 08:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2020 08:08
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 19:45
Recebidos os autos
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22/02/2018 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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05/09/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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