TJDFT - 0025348-72.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:02
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025348-72.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando a comunicação de ID 143789919, acerca da devolução da TED, e ante a petição da parte executada de ID 147190553, defiro a expedição de novo ofício ao Banco de Brasília para a transferência de valores, atentando-se para os dados informados na referida petição, em especial o número correto da conta corrente da executada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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13/08/2023 16:39
Deferido o pedido de ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*39-00 (EXECUTADO).
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24/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:08
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:47
Expedição de Ofício.
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01/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 17:13
Recebidos os autos
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06/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:20
Expedição de Ofício.
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21/06/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025348-72.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução fiscal em que se busca o adimplemento de crédito constituído por certidão de dívida ativa.
No curso do procedimento, houve determinação de penhora via sistema SISBAJUD (ID 87862506).
A parte executada em (ID 91341235), questionou a penhora realizada, argumentando que a constrição recaiu em verba salarial de sua titularidade, a qual, sustenta, é impenhorável.
A executada apresentou contra-cheques e extratos bancários. É o breve relatório.
Os documentos juntados pelo executado confirmam que (a) a conta bancária (Santander 033 3514 0-043375-8) é de sua titularidade; (b) sua renda mensal/salarial é nela depositada; (c) não há, aparentemente, créditos outros nela lançados que não aqueles provenientes de sua renda profissional.
Dessa forma, o numerário constrito na conta bancária do devedor está protegido pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Por isso, DETERMINO o desfazimento da penhora cujo detalhamento está ao ID 88957008.
Antes de expedições: Intime-se a executada para, em 10 dias, juntar procuração assinada pela outorgante, uma vez que aquela trazida ao ID 91139954 não foi firmada.
Com a juntada da peça: Expeça-se o necessário para a execução desta ordem.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:52
Recebidos os autos
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26/05/2021 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
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12/05/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/04/2021 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/04/2021 14:21
Recebidos os autos
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05/04/2021 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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