TJDFT - 0732861-85.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:49
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:24
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 09/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732861-85.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora (IDs 91441234 e 94604530) formulado pela parte executada MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS, sob o argumento de que houve o parcelamento do débito exequendo e que os valores depositados em sua conta são de natureza familiar e utilizados para sustento próprio e de sua família.
O executado foi intimado a complementar a documentação e juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de desbloqueio em face do parcelamento, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação mediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Conforme certificado à ID 91594338, encontra-se bloqueado o valor de R$ 1.203,62 (um mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos).
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a impenhorabilidade alegada, da análise dos documentos anexados, percebe-se que o executado recebeu depósitos de origem não comprovada em sua conta nos meses de março, abril e maio cujos valores alcançam a soma de R$ 7.715,50 (sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), excluindo-se o depósito de R$ 2.536,65 efetuado a título de prestação de serviços que alega serem em decorrência de contrato de trabalho em fase de experiência.
Ademais, o executado não cumpriu integralmente o despacho anterior, uma vez que não juntou aos autos extratos em que se pudesse aferir o saldo no final de cada mês e, assim, verificar eventual sobra.
Assim, não comprovada pelo executado a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta corrente, deve ser mantida a penhora.
Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o RESP 1.756.406 - PA ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator, que tratam da questão representada pelo Tema 1.012, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Ante o exposto, considerando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, conforme se depreende dos REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG que originaram o Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos mencionados recursos submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 20:20
Recebidos os autos
-
13/07/2021 20:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1012)
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13/07/2021 20:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732861-85.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS DESPACHO O executado alega que a verba penhorada é de natureza alimentar.
O art. 833 do Código de Processo Civil apregoa que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Assim, concedo ao executado a oportunidade de juntar provas documentais da sua alegação, notadamente os extratos bancários completos e legíveis da conta sobre a qual incidiu o bloqueio, relativos aos meses de março, abril e maio de 2021, bem como os contracheques relativos aos mesmos meses, e outros documentos que entender pertinentes à demonstração da destinação da verba. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação atinente à liberação da penhora pelo parcelamento administrativo, carece do contraditório prévio.
Prazo: 5 dias.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/05/2021 11:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2018 20:34
Recebidos os autos
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26/04/2018 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
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13/09/2017 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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13/09/2017 18:01
Juntada de Certidão
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13/09/2017 09:28
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
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13/09/2017 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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