TJDFT - 0748570-58.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 12:46
Recebidos os autos
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22/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DANILO SERGIO MACHADO em 01/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0748570-58.2020.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EMBARGANTE: DANILO SERGIO MACHADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
21/01/2022 14:21
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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04/01/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/01/2022 14:35
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DANILO SERGIO MACHADO em 23/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748570-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANILO SERGIO MACHADO EMBARGADO: SECRETARIA DE FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela juntou petição aduzindo que anuiu a parcelamento tributário, sem, contudo, garantir a totalidade do débito. Brevemente relatados.
DECIDO. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, sem a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), sendo certo que a adesão a parcelamento não se presta a permitir a continuidade do feito, à míngua do respeito à ordem legal expressa no sentido da necessidade de o débito total ser garantido. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:59
Recebidos os autos
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28/05/2021 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2021 13:57
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2020 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2020 10:12
Recebidos os autos
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02/12/2020 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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