TJDFT - 0700079-63.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:58
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL PAIXAO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AGRESSÃO FÍSICA.
SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PREPOSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pelos réus, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e os condenou a pagar ao autor os danos morais de R$3.000,00 (três mil reais). 2.
O fato relevante.
Em 17/04/2022 o autor foi agredido fisicamente por preposto do estabelecimento comercial da ré, após ser retirado à força do local, no pressuposto de que fazia uso de substância entorpecente ilícita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão: (i) análise do dever de indenizar; e (ii) adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Concedo ao primeiro réu/recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Outrossim, a gratuidade de justiça deve ser deferida à empresa individual quando a ausência de faturamento comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 5.
Ilegitimidade passiva.
O estabelecimento comercial tem o dever de propiciar segurança aos seus clientes, zelando pela qualidade dos serviços prestados, sob pena de responder solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Inteligência dos artigos 7º, § único e 14 do CDC.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 7.
As lesões corporais sofridas pelo autor/recorrido foram atestadas nas fotografias datadas e no relatório do atendimento médico realizado no dia do evento (ID 66389044; ID 66389046 - Pág. 2), provas que revelam que ocorreu excesso por parte do preposto, porquanto o autor foi retirado à força do evento e o soco foi desferido posteriormente (ID 66389042 - Pág. 4). 8.
Segundo os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a indenização por danos morais e materiais exige a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre eles e culpa pela ocorrência do dano. 9.
No caso, embora o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (abril/22) e o exame de corpo de delito (julho/22) não permita estabelecer, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre as dificuldades respiratórias e o desvio nasal com o evento apurado (ID 66389043 - Pág. 2), o certo é que foi estabelecido o nexo de causalidade entre o dano (lesão corporal) e a conduta do preposto da empresa ré (agressão física), um dos responsáveis pela segurança dos consumidores no evento. 10.
Outrossim, o fato de a agressão física de maior gravidade ter ocorrido fora do estabelecimento comercial, por si só, não afasta a responsabilidade solidária da empresa fornecedora do serviço por atos de seus prepostos (CDC, art. 34).
Com efeito, o autor foi retirado do local com o uso de força física e as agressões cometidas por preposto da ré não cessaram com a sua expulsão. 11.
No tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$3.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo aos réus.
No mesmo sentido: Acórdão 1334354, 0743988-15.2020.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/04/2021, publicado no DJe: 12/05/2021; Acórdão 385289, 20080111174545ACJ, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 13/10/2009, publicado no DJe: 29/10/2009. 12.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso desprovido. 14.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, § único, 14 e 34; CC, ars. 186, 187, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1334354, 0743988-15.2020.8.07.0016, Rel.
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 28/04/2021; TJDFT, Acórdão 385289, 20080111174545ACJ, Rel.
FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, j. 13/10/2009. -
19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:26
Conhecido o recurso de ALDEIA HOOKAH BEER RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e MAYCON DOUGLAS DE JESUS - CPF: *39.***.*71-37 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:10
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/02/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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21/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700079-63.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAYCON DOUGLAS DE JESUS, ALDEIA HOOKAH BEER RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI RECORRIDO: GABRIEL PAIXAO DE OLIVEIRA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/11/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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