TJDFT - 0701944-58.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:03
Outras decisões
-
31/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 23:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:14
Outras decisões
-
17/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:22
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701944-58.2023.8.07.0021 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSIMAR MATEUS SILVA GOMES SENTENÇA Consta dos presentes autos que o (a) beneficiário (a) submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo de audiência.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Intime-se o (a) beneficiário (a).
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
18/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
17/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701944-58.2023.8.07.0021 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSIMAR MATEUS SILVA GOMES SENTENÇA O(A) autor(a) do fato transacionou com o (a) representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o preenchimento dos requisitos e a adequação da medida transacionada ao fato típico, HOMOLOGO a transação penal, recomendando a(o) autor(a) do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
Fica o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que o não cumprimento da pena acarretará o oferecimento da denúncia e instauração da competente ação penal e de que nos próximos 05 (cinco) anos, se voltar a incidir em conduta delituosa não será beneficiado pelo instituto da transação penal.
Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo.
Registre-se neste Juizado, comunique-se ao Ofício de Registro de Distribuição e ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
20/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:04
Homologada a Transação Penal
-
19/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:24
Outras decisões
-
08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
20/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/02/2024 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:29
Outras decisões
-
30/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/01/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:06
Declarada incompetência
-
27/11/2023 13:06
Determinado o Arquivamento
-
23/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2023 11:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 17:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
03/06/2023 04:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2023 09:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2023 12:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:32
Juntada de gravação de audiência
-
31/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:54
Juntada de laudo
-
30/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/05/2023 20:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/05/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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