TJDFT - 0723666-32.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHEL DIEGO NUNES DE MELO em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723666-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL DIEGO NUNES DE MELO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA MICHEL DIEGO NUNES DE MELO ajuizou ação de conhecimento (ID 182288477), sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas nos autos.
Em sede de contestação (ID 200967113), os réus, além de insurgirem-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial, aventaram preliminarmente a ilegitimidade passiva “ad causam” da 1ª requerida.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral em face da 1ª ré vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, razão pela qual é medida de rigor o acolhimento da preliminar formulada pela parte demandada, de acordo com os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, cabe salientar que, ao se debruçar sobre a apólice referente ao contrato de seguro em comento (ID 200967118), verifica-se de forma evidente que os únicos contraentes foram o autor e 2ª demandada, de modo que não há como a pretensão do requerente envolver a 1ª ré.
Assim, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS é indubitavelmente terceiro estranho aos fatos sob exame.
Dessa forma, é medida que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira demandada por manifesta ilegitimidade passiva “ad causam”.
Noutro giro, após exame detalhado dos autos, constata-se também que há entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito quanto à outra entidade requerida, conforme os fundamentos a seguir delineados.
Conquanto o autor tenha formulado pretensões indenizatórias em face da seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, verifica-se que – antes do ajuizamento da ação – o requerente firmou com a referida empresa acordo, por meio do qual renunciou a qualquer pretensão indenizatória (ID 200967115).
Logo, por dedução lógica, a desconstituição dessa avença é "conditio sine qua non” para a apreciação dos pedidos constantes da exordial. É importante consignar também que o magistrado deve se ater aos pedidos deduzidos na inicial, uma vez que a peça vestibular delimita os contornos da lide.
Assim, a sentença a ser proferida deve guardar perfeita correspondência com a inicial, conforme o princípio da congruência ou da adstrição (CPC, art. 492, caput).
Logo, tendo em vista que não houve a formulação de pleito para desconstituir o supramencionado acordo celebrado entre as partes (ID 200967115), não há como proceder à análise da legitimidade ou não de seu teor.
Ressalte-se que entendimento diverso, com a consequente ampliação do objeto da lide, resultaria em inequívoco julgamento “extra petita”.
Posto isso, a considerar que o aludido acordo obsta a formulação e a apreciação das pretensões indenizatórias em comento, conclui-se que da narração dos fatos aventados na inicial não decorre logicamente a conclusão, de modo que a petição inicial é evidentemente inepta, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é medida de rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I, ambos do diploma processual civil.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação da matéria de mérito em relação a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento no artigo 51, "caput", da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, como restou constatada a inépcia da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com espeque no artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95 c/c artigo 330, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:28
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 00:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
08/07/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/04/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:28
Declarada incompetência
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MICHEL DIEGO NUNES DE MELO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723666-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL DIEGO NUNES DE MELO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda determinada não foi integralmente cumprida.
Conforme consignado na decisão de id. 190848075, o autor informou domicílio no Paranoá, a primeira e a segunda requeridas possuem endereço em outra unidade da Federação, e o acidente ocorreu entre o Paranoá e Itapuã.
Assim, não há, a princípio, qualquer circunstância que atraia a competência para Brasília.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024, às 15:16:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MICHEL DIEGO NUNES DE MELO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723666-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL DIEGO NUNES DE MELO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que informe endereço onde possa ser citada a 1ª requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
No mais, verifico que o autor informou domicílio no Paranoá, ao passo que a 2ª requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS tem endereço em outra unidade da Federação.
De outro lado, o autor noticia que o acidente de trânsito ocorreu em uma rodovia situada entre o Paranoá e Itapuã.
Assim sendo, caso o endereço da 1ª requerida não seja em Brasília, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, comprovando documentalmente, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2024, às 17:31:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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