TJDFT - 0704794-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO IGOR RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704794-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PEDRO IGOR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar infração penal em contexto de Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente - Crimes Previstos na Lei Henry Borel.
O Órgão Ministerial arquivou o feito por falta de justa causa quanto aos delitos em apuração, por faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal (ID 189829230).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, atribuiu interpretação conforme ao art. 28 do Código de Processo Penal, cuja alteração foi alterada pela Lei 13964/2019, da seguinte forma: "VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento".
Como se depreende, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, dentro de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial, comunicando e, não mais solicitando, à Autoridade Judicial, o arquivamento do feito, cabendo ao Magistrado, submeter a matéria à revisão caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, não havendo patente ilegalidade ou teratologia na manifestação ministerial, arquivem-se os autos.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
As medidas protetivas foram revogadas (ID.179369803) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:23
Determinado o Arquivamento
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15/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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15/03/2024 15:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:33
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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15/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:30
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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15/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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15/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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15/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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15/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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15/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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15/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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15/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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15/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:01
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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18/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:02
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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24/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:42
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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10/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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10/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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14/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:31
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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11/07/2023 14:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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