TJDFT - 0769046-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 00:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/02/2025 23:59.
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25/11/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GENILSON VIEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769046-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILSON VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido incidental formulado pela parte exequente em que se pretende a expedição de RPV dentro do limite de 20 salários-mínimos, em conformidade com a alternação legislativa promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, sejam realizados por meio de precatórios.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento via RPV será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários-mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi inicialmente definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários-mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009; referida Lei Distrital foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, foi publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto a este última Lei Distrital, houve manifestação da Corte Especial do e.
TJDFT no sentido de que o ato possuía vício de iniciativa, tendo sido declarado inconstitucional pela corte.
Veja: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante o acima anotado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/2023 (processo de origem 0735583-67.2022.8.07.0000 - TJDFT), assentou entendimento diverso do Tribunal de origem, afirmando que não há vício de iniciativa no projeto de lei que culminou na Lei Distrital 6.618/20.
Tal conclusão se deu por conta da distinção dada pelo Supremo Tribunal Federal - STF quanto às matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (ao analisar a ADI 2.421/SP, o STF manifestou-se no sentido de que a regra prevista no art. 165 da CF/88 aplica-se tão somente às matérias relativas ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, deixando de fora outras propostas legislativas que tratam de finanças públicas), bem como por considerar a lei que estabelece o limite da obrigação de pequeno valor como de natureza financeira e não orçamentária.
Ao concluir seu voto, a Exa.
Ministra Regina Helena Costa asseverou que "conquanto tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade da lei distrital pelo tribunal a quo, é prescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade descrito nos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e 200 do RISTJ em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a compatibilidade vertical de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, não sendo essa a hipótese em exame (cf.
RE n. 636.359-AgRsegundo, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, j. 3.11.2011, DJe 25.11.2011; RMS n. 37.240/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 15.12.2016, DJe 20.2.2017)" (grifou-se).
A ementa do Recurso restou redigida conforme abaixo anotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROPOSITURA DE LEIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
ARTS. 84, XXIII, E 165 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 71, § 1º, V, 100, VI E XVI, E 149 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
ROL TAXATIVO QUE NÃO ABRANGE A ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DO PATAMAR INDICADO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
PRESCINDÍVEL O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INDICADO NOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015 E 200 DO RISTJ QUANDO RECONHECIDA A VALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DE LEI AMPLIADORA DO TETO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, incumbe à lei de cada ente federativo estabelecer o teto para efeito de pagamento de obrigações judiciais de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública, as quais não se sujeitam ao regime dos precatórios.
III - A atribuição constitucional de reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis em matéria orçamentária abrange, tão somente, temática alusiva ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, não alcançando outras disposições de Direito Financeiro, porquanto inviável emprestar exegese ampliativa a normas limitadoras da atribuição legiferante conferida aos congressistas.
Inteligência dos arts. 61, 84, XXIII, e 165 da Constituição da República.
IV - Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital n. 6.618/2020, fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, uma vez que apenas majorou para 20 (vinte) salários mínimos o patamar para o pagamento de dívidas judiciais do Distrito Federal sem a submissão ao regime de precatórios, não interferindo na prerrogativa do Governador indicada pelos arts. 71, § 1º, V, 100, VI e XVI, e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
V - É prescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade descrito nos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e 200 do RISTJ em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial.
Precedentes.
VI - O entendimento sedimentado no Tema n. 792 da repercussão geral, segundo o qual a legislação disciplinadora do teto descrito no art. 100, § 3º, da Constituição da República é inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor, somente incide quanto às regras redutoras do respectivo patamar, não alcançando normas que ampliam a possibilidade de quitação das dívidas do Poder Público sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, consoante distinguishing abraçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e por ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte.
VII - Recurso Ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.491.414, declarou a constitucionalidade da Lei 6.618/20, assentando que a lei que define o valor da obrigação de pequeno valor possui natureza financeira e não orçamentária, podendo o processo legiferante ser iniciado na respectiva casa legislativa, inexistindo, assim, hipótese de competência exclusiva do chefe do poder executivo local.
A partir destas considerações, tem-se como superado o entendimento anterior sedimentado no âmbito do e.
TJDFT, de modo que a aplicação da limitação à obrigação de pequeno valor conforme estabeleceu a Lei 6.618/20 é a medida que se impõe.
Diante do exposto, a expedição da RPV deverá considerar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei 6.618/20.
Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmando-se a ocorrência do depósito judicial para a quitação do débito, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores e retornem conclusos os autos para sentença.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, venham os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:25:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/09/2024 22:43
Outras decisões
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02/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:43
Outras decisões
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22/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GENILSON VIEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769046-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILSON VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca dos cálculos judiciais, bem como, acerca da pretensão em renunciar o excedente ao limite de 20 salários mínimos para expedição de Requisição de pequeno valor, momento em que optou pela renúncia e requereu o decote do percentual de 30% referente a honorários contratuais.
Não obstante cumpre aclarar que a cognição pela aplicação do limite de 20 salários-mínimos para expedição de Requisição de pequeno valor, teve como base acórdão proferido em sede de Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/2023 emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi feita a distinção entre lei orçamentária e lei em matéria financeira e, assim, entendeu-se pela constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/20.
Contudo, verifica-se que tal entendimento não deve prevalecer, tendo em vista o fato de que referida decisão possui efeito inter partes e sem o condão de superar a força vinculante do acórdão proferido pelo Conselho Especial do e.
TJDFT, que decidiu na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 pela existência de vício de iniciativa da proposição que deu origem à Lei 6.618/20 (Acórdão 1696701, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023).
Neste prisma, não obstante o entendimento deste Juízo, de que a lei definidora do valor da obrigação de pequeno valor seja de natureza financeira e de possível iniciativa pelo Poder Legislativo, a ausência de trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade não impede a sua imediata aplicação, porquanto o Recurso Extraordinário interposto na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 carece de efeito suspensivo.
Destarte, o precedente emanado pelo órgão especial deve ser observado pelos Juízos a ele vinculados, conforme art. 927, inciso V, do CPC e a aplicação do disposto na Lei 6.618/20 deve aguardar o desfecho do Recurso Extraordinário apresentado na ação que discute o tema ou a modificação de entendimento do e.
TJDFT, nos moldes do art. 927, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino deixo de acolher o pleito de id. 198208345, bem como determino a intimação da parte exequente para se manifestar se pretende renunciar ao que supera a 10 salários mínimos, no prazo de 15 dias.
Juntada a manifestação, expeça-se o requisitório correspondente, suspendendo o feito até o pagamento.
Noticiando-se a quitação do débito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:53:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/06/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:08
Indeferido o pedido de GENILSON VIEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*22-87 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GENILSON VIEIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0769046-15.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 11:34:09.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
26/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:08
Outras decisões
-
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de GENILSON VIEIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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