TJDFT - 0709873-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:18
Outras decisões
-
09/05/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 20:10
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO BASTOS FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2024 00:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709873-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS FILHO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de cartão de crédito, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:06
Indeferido o pedido de CELSO RIBEIRO BASTOS FILHO - CPF: *73.***.*87-53 (AUTOR)
-
25/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709873-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS FILHO REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:06
Indeferido o pedido de CELSO RIBEIRO BASTOS FILHO - CPF: *73.***.*87-53 (AUTOR)
-
11/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 22:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709873-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS FILHO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria o réu realizado, sem anuência do autor, o refinanciamento do saldo devedor dos cartões de crédito de titularidade deste, postula esta parte a injunção liminar suspendendo a cobrança de eventuais encargos da mora e de refinanciamento nas próximas faturas de seus cartões.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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