TJDFT - 0750499-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de LIDIANE DIAS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de LIDIANE DIAS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
TERRACAP.
EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL (LEI N. 5.861/1972, ARTS. 1º e 2º).
PATRIMÔNIO.
NATUREZA ORIGINÁRIA PÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO AO PATRIMÔNIO.
DESVIRTUAÇÃO.
NATUREZA PÚBLICA LATO SENSU.
BENS DOMINIAIS.
OBJETIVOS SOCIAIS.
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
GESTÃO DO PATRIMÔNIO DOMINICAL DO DISTRITO FEDERAL E APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA.
DELEGAÇÃO.
EXECUTIVO DESENVOLVIDO EM FACE DA EMPRESA.
PROCEDIMENTO.
APLICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO PREVISTO PARA A FAZENDA PÚBLICA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO CRISTALIZADO (ADPF’s nº 387, 844, 890 etc).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ostentando a condição de empresa pública distrital, detentora, então, de patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do Distrito Federal, conquanto integre sua estrutura administrativa, sujeitando-se, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 173, §1º), ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, é capaz de titularizar direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, podendo, portanto, celebrando contratos, ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos a eles correspondentes. 2.
De acordo com o entendimento sufragado pela Suprema Corte de Justiça, a sujeição da execução movida em face de sociedade de economia mista ou empresa pública ao regime do precatório está condicionada ao exercício, pela entidade, de atividade própria de estado, em que todos os recursos obtidos são destinados ao próprio custeio e manutenção e fomento do serviço, sem que seja possível a exploração de atividade econômica em regime de concorrência com a iniciativa privada, como se configura, por exemplo, naquelas em que a empresa é exercida com o intuito de lucro (STF, RE 599.628/DF, Tema 253; ADPF’s 387, 844, 890 etc). 3.
Estando a Terracap, conquanto constituída sob a forma de empresa pública sucessora da Novacap, vocacionada, pela lei instituidora, a executar atividades reservadas originalmente ao próprio ente federado, pois compreendem, em suma, a gestão do patrimônio imobiliário dominical pertencente ao Distrito Federal com reversão dos recursos arrecados ao desenvolvimento de obras e serviços públicos, executando, pois, atividades tipicamente reservadas ao estado, sem vocação econômica, concorrencial ou lucrativa, e precipuamente revestidos de interesse público, equipara-se, segundo a interpretação emanada da Suprema Corte, à Fazenda Pública para fins de definição do regime da execução que lhe é endereçada, determinando, assim, que o executivo seja realizado sob o regime dos precatórios (CF, art. 100). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
26/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:36
Conhecido o recurso de LIDIANE DIAS DA SILVA - CPF: *11.***.*04-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:18
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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