TJDFT - 0710032-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:48
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO. 1 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos acostados aos autos comprovam que a agravante recebe rendimentos de diminuto valor, os quais, deduzidas as despesas e gastos pessoais, a impossibilitam de arcar com as custas do processo.
Ademais, a renda informada está compatível com o patamar definido na resolução nº 140/2015.
Por fim, não há elementos para pôr em dúvida as alegações de que os recursos da agravante são insuficientes para o seu sustento. 2 – Recurso conhecido e provido. (ic/w) -
18/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de FABIANA PINTO DA ROCHA - CPF: *22.***.*24-74 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0710032-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA PINTO DA ROCHA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Pinto da Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, no processo autuado sob o nº 0701586-71.2024.8.07.0017, em que litiga contra Itaú Unibanco S.A., postulando a condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias oriundas de fraude.
A recorrente impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o argumento de que o ajuizamento da demanda em Vara Cível e a contratação de advogado indicam a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal com o deferimento da gratuidade de justiça.
Preparo dispensado (art. 99 § 7º CPC).
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no artigo 101 cc. artigo 1.015 inciso V, do CPC.
Conheço, pois, do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso V, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
A partir dos documentos acostados ao processo é possível presumir a hipossuficiência econômica.
A recorrente é operadora de caixa de supermercado, reside em local de baixa renda, tem rendimento inferior a cinco salários mínimos (ID 56927050), de modo que há probabilidade de que a agravante é hipossuficiente economicamente.
O fato de a agravante ser assistida por advogado particular não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça (artigo 99 § 4º, CPC), quando em confronto com os demais elementos seja possível presumir a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica só pode ser afastada na presença de elementos concretos de que a condição econômica da parte não se enquadra nos critérios legais.
De outra parte, o Juizado Especial Cível tem competência para julgar as causas de menor complexidade, até 40 salários mínimos, e a opção pelo procedimento importa na renúncia do crédito excedente (artigo 3º § 3º).
Enquadrando-se a causa nesse patamar e não revelando complexidade, o jurisdicionado pode optar pelo Juizado Cível ou pela Vara Cível, em razão de se tratar de competência concorrente.
A escolha da parte pela Vara Cível não implica, necessariamente, que aufere condições de arcar as despesas do processo.
Tais elementos, ao menos em uma análise perfunctória, conformam a alegação de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal e concedo a gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
25/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA PINTO DA ROCHA - CPF: *22.***.*24-74 (AGRAVANTE).
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15/03/2024 10:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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