TJDFT - 0705712-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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18/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:11
Desentranhado o documento
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04/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:02
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705712-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Smaff Berlim Veículos Ltda. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade da multa que lhe foi imposta pelo Procon/DF, no valor de R$ 23.220,00 (vinte e três mil e duzentos e vinte reais).
Em suas razões recursais, a agravante aduz que deve ser garantido odireito de discutir em juízo a legitimidade da aplicação da multa administrativa, em razão da afronta a diversos princípios constitucionais aplicáveis ao processo administrativo, tais como o contraditório, a ampla defesa, a obrigatoriedade de motivação das decisões proferidas pela Administração, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Alega, ainda, que a multa foi fixada em valor excessivo.
Pede, ao final, a reforma da decisão resistida a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, independentemente de depósito prévio, com imediata antecipação de tutela recursal É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos da decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano irreparável emerge do prejuízo patrimonial em pagar valores que alega ser indevidos e, caso não realize o pagamento, do risco de haver a inscrição e a execução do débito na dívida ativa.
Rememore-se, todavia, que a só verificação da presença do requisito do periculum in mora, isoladamente, não é bastante à antecipação da pretensão recursal, devendo somar-se a outro, qual seja o da probabilidade do direito alegado nas razões do recurso.
E quanto a esse outro requisito, entretanto, a recorrente, com a devida venia, não conseguiu evidenciar sua presença.
Com efeito, ao menos em sede preliminar de cognição, própria desta fase do agravo, e conforme consignado na decisão recorrida, observa-se que o ato que se pretende anular tem natureza administrativa e, por isso, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Apesar de essa presunção ser relativa, só pode ser descaracterizada diante de prova robusta de ilegalidade, o que não se observa de imediato no caso em tela.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, a decisão agravada não parece merecer reforma, visto que está de acordo o ordenamento jurídico e o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça (acórdãos nº 1254339, 1240058, 1209084 e 1150807).
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 22 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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