TJDFT - 0711112-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LOUREIRO LONGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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27/09/2024 23:32
Conhecido o recurso de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (AGRAVANTE), LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - CPF: *89.***.*53-53 (AGRAVANTE) e NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - CPF: *09.***.*80-80 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LOUREIRO LONGUEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711112-16.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO AGRAVADO: JOSE MANUEL LOUREIRO LONGUEIRA DECISÃO 1.
Os credores agravam contra a decisão da 4ª Vara de Família de Brasília (Proc. 0736834-14.2018.8.07.0016 – id 186765966) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de consulta ao SisbaJud, na modalidade repetição programada (“teimosinha”), sob o fundamento de que o uso da referida ferramenta assoberba a rotina de trabalho, além de não apresentar tanta efetividade.
Alegam, em suma, que a não localização de bens do executado, grande empresário do ramo do futebol, não tem relação com eventual insolvência, mas, sim, por ocultar o seu patrimônio.
Afirmam que, há mais de 05 anos, vêm tentando localizar bens do agravado.
Apontam a probabilidade do direito e a urgência da medida.
Requerem, em antecipação de tutela, a autorização da penhora Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, até a quitação integral do débito. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa. 3.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
I.
Brasília, 22/03/2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/03/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/03/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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