TJDFT - 0705427-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:03
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:24
Outras decisões
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27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:07
Outras decisões
-
07/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de GISLENE NEVES DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de GN DE SOUZA - EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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09/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de GISLENE NEVES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de GN DE SOUZA - EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 18:05
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GISLENE NEVES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GN DE SOUZA - EIRELI em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705427-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GN DE SOUZA - EIRELI, GISLENE NEVES DE SOUZA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuíza ação monitória contra GN DE SOUZA - EIRELI e outros.
Alega a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 499.564,62, em razão do inadimplemento de dívida originária de mútuo, conforme Cédula de Crédito Bancário ao Id 157160015.
Requer a expedição de mandado para pagamento da dívida ou apresentação de embargos e a conversão do mandado monitório em executivo, de forma que a parte ré possa ser compelida ao pagamento da dívida, acrescida dos encargos moratórios e das verbas de sucumbência.
A parte ré foi pessoalmente citada e não apresentou resposta.
Foi decretada a revelia da parte ré (Id 186864874).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do pedido.
A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo: pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa ou de determinado bem; ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso dos autos o pedido fundamenta-se no documento de Id 157160015, subscrito pela parte ré, em que esta se compromete a pagar à parte autora a quantia de R$ 149.805,31.
O emitente do documento se obriga ao pagamento da quantia nele expressa ao credor e não há elementos que permitam concluir que a parte ré não emitiu o documento.
Não há nos autos prova de quitação do débito.
A ausência de resposta é indicativo de que a dívida não foi paga.
No que diz respeito aos encargos aplicáveis no período em que o devedor está em mora, passo a tecer as seguintes considerações.
Verifica-se pela Cédula de Crédito Bancário ao Id 157160015, página 3, que será exigida Comissão de Permanência em razão do inadimplemento, nos termos da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central.
A cobrança de tais encargos é permitida, desde que não cumulados com os demais encargos moratórios, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DEFESA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NAS PLANILHAS PARA POSSIBILITAR A DEFESA.
REJEITADA.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA (...) 2.
No mérito, não existe ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outras verbas.
Como foi lembrado pelo Juízo singular, restou clara a opção da Exequente/Apelada pela cobrança de comissão de permanência durante o período de anormalidade e, como ela mesma afirma, abre mão de cumular a cobrança com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ.
Assim, sequer existe interesse recursal no tema. 3.
A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 4.
Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual." (...) (Acórdão 1217842, 07167562620188070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os encargos constantes no demonstrativo de Id 157160017 não foram cumulados com outros além da comissão de permanência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 499.564,62, aplicando-se encargo de Comissão de Permanência, conforme demonstrativo de débito ao Id 157160017.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 23 de março de 2024.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
22/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:59
Decretada a revelia
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GISLENE NEVES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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07/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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31/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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