TJDFT - 0710746-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:09
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:20
Conhecido o recurso de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710746-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS DECISÃO 1.
A executada agrava contra a decisão da 23ª Vara Cível de Brasília (ids. 184279814 e 187952667) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alteração da atualização monetária do crédito exequendo, sob o fundamento de que eventuais impugnações em relação aos valores deverão ser apresentadas ao Juízo Universal, competente para julgar as habilitações dos créditos concursais.
Afirma que o cálculo apresentado pela Agravada não observou a regra disposta no art. 9.º, inc.
II, da Lei n.º 11.101/2005, tornando o valor apresentado excessivo.
Defende que, em se tratando de crédito concursal, o valor deverá ser liquidado de forma escorreita junto ao d.
Juízo a quo, para posteriormente ser expedida a certidão de crédito, que o valor postulado, e homologado, não observou a data da impetração da sua 2.º Recuperação Judicial, isto é, 01.03.2023, na medida em que o cálculo foi atualizado até 15.01.2024.
Aponta perigo de dano na atualização do valor da condenação em descompasso com a regra disposta no art. 9.º, inc.
II, da Lei n.º 11.101/2005, o que poderá viabilizar a expedição de certidão de crédito em valor equivocado, com a consequente habilitação de valor superior junto aos autos da Recuperação Judicial.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do AGI. 2.
Nos termos do art. 9.º, II, da Lei 11.101/05, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
No caso, a planilha apresentada pela agravada indica a atualização do crédito até 15/01/2024 (id. 183652182 – autos de origem), data posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante.
Assim, em princípio, o valor do crédito, para a expedição da certidão e apresentação ao juízo universal, deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Atente-se para precedente deste Tribunal: Ementa PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito a ser habilitado no juízo falimentar deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, como forma de se equalizar todos os créditos, evitar distorções nos parâmetros de elaboração dos cálculos no procedimento concursal e respeitar o tratamento igualitário entre credores. 2.
Tendo em vista se tratar de habilitação retardatária e ante a exegese do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a certidão de habilitação deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, no caso, a data do pedido formulado junto ao Juízo Universal da Comarca de Goiânia/GO, sob pena de negativa à referida norma. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (6ª T.
Cível, ac. 1.247.954, Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 2020) 3.
Posto isso, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:57
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/03/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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