TJDFT - 0702355-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DE ALCANTARA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DE ALCANTARA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DE ALCANTARA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702355-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJANE FERREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO Recebo a inicial.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - pessoa com deficiência (art.9º, VII, da Lei nº 13.146/15).
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado por REJANE FERREIRA DE ALCANTARA em desfavor COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF com o objetivo de reaver seu cartão de Passe Livre de Pessoa com Deficiência, apreendido sob alegação de mau uso enquanto estava na posse do companheiro da autora.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para que seja devolvido o cartão de passe livre apreendido que, estivesse na posse de seu companheiro, não estava sendo utilizado por ele, que apenas o estava portanto para entregar à autora.
Sobre o tema, dipõe o Decreto Distrital 25.516/2005: Artigo 23 - Os cartões fornecidos, do tipo especial e os comuns, como vale-transporte, temporada e controlado, são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário zelar pelo seu uso e manuseio, estando sujeito à fiscalização do Órgão Gestor e/ou METRÔ-DF.
Parágrafo Único - Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pelos empregados do METRÔ-DF e configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador.
Assim, nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a existência de indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial.
Necessário se faz o contraditório bem com a incursão na instrução acerca do fato ocorrido.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/03/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:06
Declarada incompetência
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15/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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