TJDFT - 0709626-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709626-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEONARDO BARRETO DA COSTA promoveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO SEGURO S.A., alegando ser beneficiário de prestação continuada, com benefício assistencial de R$1.412,00.
Diz que firmou contrato de empréstimo consignado com as rés, cujas parcelas somam R$452,83, representando, este valor, o percentual de 32,07% de seu benefício, ultrapassando o limite da margem consignada.
Pondera que, após o desconto das parcelas, recebe a importância de R$959,17, que é insuficiente para sua subsistência.
Sustenta que os descontos das parcelas dos empréstimos consignados suplantam o limite legal de 30% de margem consignável.
Por isso, postula a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos, nos seguintes termos: “Seja concedida a tutela de urgência, oficiando aos Bancos Requeridos, para que readéquem as parcelas junto ao Benefício do Requerente; e seja ainda, oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 543.760.375-0, de titularidade do senhor LEONARDO BARRETO DA COSTA, referente aos Contratos de nº 010120273171 BANCO 626 – C6 /Cartão/ nº 500259746-5 BANCO 081 – SEGURO /Cartão/ e que se perdure até julgamento final, bem como, notificando os Requeridos desta providência, enquanto tramitar este feito, sob pena de assim não fizer incidir na multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na espécie, não se verifica configurado o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. É certo que o limite legal da margem consignável, para empréstimos concedidos aos titulares de benefício de prestação continuada é de 30%, nos termos do artigo 6º, caput, e §5º-A, da Lei n. 10.820/, que diz: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) E, no caso, os valores das parcelas dos empréstimos tomados pelo autor ultrapassam o limite legalmente imposto para retenção destinada às suas amortizações, que é de 30%, sendo que os valores representam 32,07% de seu benefício.
Contudo, não se vislumbra perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo, porquanto é ínfima a diferença existente entre o limite legal da margem consignável previsto para o caso do autor (30%), e aquela efetivamente existente (32,07%), resultando em 2,07%, isto em percentuais, e, em valores monetários, desconta-se R$452,83 do benefício do autor, quando deveria ser descontado R$423,60, representando uma diferença de, apenas, R$29,23.
Desta maneira, não se revela crível que a diferença encontrada comprometa a subsistência do autor.
Ausente, portanto, o perigo de dano. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
O histórico de crédito do autor (id 189955347) demonstra que ele é hipossuficiente, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO BARRETO DA COSTA - CPF: *17.***.*38-04 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709626-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO A dote a Secretaria as providências necessárias à distribuição do conflito de competência ora suscitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709626-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LEONARDO BARRETO DA COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCOSEGURO S.A..
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, o autor reside em Taguatinga/DF, enquanto as rés são domiciliadas em São Paulo/SP.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:49
Declarada incompetência
-
14/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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