TJDFT - 0708720-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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23/08/2025 10:23
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDVALDO SIMPLICIO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:49
Juntada de Ofício
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708720-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA EXECUTADO: EDVALDO SIMPLICIO DA SILVA DESPACHO Para que o requerimento formulado no ID: 197775325 possa ser apreciado, a parte exequente deverá juntar a certidão atualizada de ônus do imóvel cuja penhora almeja.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 13:46:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708720-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA EXECUTADO: EDVALDO SIMPLICIO DA SILVA DECISÃO Indefiro, por ora, o requerimento formulado sob o ID: 186467546, à míngua de fundamento jurídico hábil à superação da ordem preferencial de penhora inserida no art. 835, incisos I a XIII, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
INVERSÃO.
PEDIDO DO EXECUTADO PELA PENHORA DE IMÓVEL.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se das razões recursais extrai-se claramente a motivação do inconformismo do agravante a respeito do resultado da decisão.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
Em execução observam-se interesses do credor (art. 797 do CPC), respeitada a forma menos gravosa ao patrimônio do devedor (art. 805 do CPC), podendo o juiz adotar as medidas que repute válidas para atingir a satisfação da obrigação (art. 773 do CPC).
E é direito do exequente buscar no patrimônio do executado satisfação de seu crédito por penhora de dinheiro e de bens, seguindo-se a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, pela qual, via de regra, a penhora de dinheiro precede a penhora de imóvel, salvo justificativa suficiente a respaldar inversão da ordem. 3.
Não se pode afastar a conclusão de que o interesse do exequente pode ser satisfeito seguindo a ordem preferencial de penhora constante no art. 835 do CPC, após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo, do que decorre não haver justificativa suficiente à pretendida inversão da ordem de expropriação.
A alegação genérica de onerosidade excessiva da penhora de ativos financeiros e a indicação de imóvel livre de ônus e de valor superior ao penhorado, por si só, não são suficientes a justificar a alteração da referida ordem. 4.
Cumprimento provisório de sentença é iniciado por petição dirigida ao juízo competente e é realizado da mesma forma que o definitivo, devendo apenas ser observado o regime previsto no art. 520 do CPC.
Não tendo sido deferido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão que arbitrou os honorários advocatícios, não há que se falar em óbice à penhora realizada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1810650, 07179812920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem prejuízo, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 6.373,41 – ID: 172741291).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 14:59:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 16:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDVALDO SIMPLICIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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16/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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