TJDFT - 0706598-16.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SILENE FERREIRA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0706598-16.2021.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, SILENE FERREIRA DE SOUZA, ALLIANZ SEGUROS S/A APELADO: RAIMUNDO NONATO DAMASCENO ALVES DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (ID 62570763) proferida pela 3ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o réu, Raimundo Nonato Damasceno Alves, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, para a autora Silene Ferreira de Souza e, no valor de R$ 5.000,00, para o autor Gabriel Ferreira dos Santos.
Ademais, julgou procedente a denunciação da lide contra a apelante, Allianz Seguros S.A, para condená-la ao ressarcimento dos valores pagos pelo réu, observados os limites da apólice, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelo da litisdenunciada, Allianz Seguros S.A, em que requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada ao limite da cobertura contratada (ID 62570765).
Apelo adesivo dos autores, Silene Ferreira de Souza e Gabriel Ferreira dos Santos, em que requerem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes (ID 62570771). É o breve relato.
Decido.
APELO DA LITISDENUNCIADA, ALLIANZ SEGUROS S.A.
A apelante, alega, em síntese, que: 1) a obrigação da Seguradora tem caráter regressivo e é limitada ao contratado pelo segurado; 2) ao fixar a indenização por danos morais no total de R$ 20.000,00, a sentença não observou o limite máximo contratado pelo réu para cobertura RFC-Danos Morais, estipulada em R$ 10.000,00.
Apesar das alegações, o apelo não pode ser conhecido.
A r. sentença condenou o réu/segurado a indenizar os autores, Silene Ferreira de Souza e Gabriel Ferreira dos Santos, por danos morais, cuja soma das indenizações, de fato, ultrapassa em R$ 10.000,00 o limite contratado pelo réu para cobertura por danos morais em decorrência de acidentes de trânsito.
Contudo, a r. sentença limitou a obrigação da seguradora/apelante ao ressarcimento dos valores apenas até o limite da apólice, in verbis (ID 62570763): “(...) Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide contra ALLIANZ SEGUROS S.A para condená-la ao ressarcimento dos valores pagos pelo réu, observados os limites da apólice. (...)” Assim, é inconteste a ausência de interesse recursal para que as indenizações por danos morais devidas pelo réu/segurado sejam minoradas ao valor da cobertura RFC-Danos Morais contratada, uma vez que a apelante/seguradora está obrigada apenas ao limite da apólice.
Nesse sentido: “(...) 4.
O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso que se baseia na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na sentença, por meio do instrumento processual adequado. 5.
Constatado que o recorrente não foi sucumbente na matéria que defende em seu recurso, o não conhecimento é medida impositiva diante da ausência de interesse recursal. (...)” (Acórdão 1819895, 07019010420218070018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.) “Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de apelação, pretensão já acolhida na sentença recorrida.” (...) (Acórdão 1858560, 07270793520238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.) Em relação à improcedência dos pedidos iniciais, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos do pronunciamento recorrido e não indica as razões para a sua reforma ou cassação viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido, por vício de regularidade formal (CPC/2015 932 III 1010 II III).
Assim, não conheço do apelo da litisdenunciada, Allianz Seguros S/A.
APELO ADESIVO DOS AUTORES, SILENE FERREIRA DE SOUZA E GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS DA INADMISSIBILIDADE DO APELO SUBORDINADO Diante da inadmissibilidade do apelo principal, o apelo adesivo, por ser subordinado àquele, também não pode ser conhecido (CPC/2015 997 § 2 III).
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do apelo interposto pela litisdenunciada, Allianz Seguros S.A., e do apelo adesivo interposto pelos autores, Silene Ferreira de Souza e Gabriel Ferreira dos Santos (CPC/2015 932 III).
Condeno a litisdenunciada/apelante ao pagamento de honorários recursais que fixo em 2% do valor da condenação (CPC/2015 85 § 11), acrescido da quantia fixada na r. sentença.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:52
Não conhecido o recurso de Apelação de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE)
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/08/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700987-65.2024.8.07.0007
Condominio Residencial Alvorada Iv
Gabriela Lorena de Oliveira
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:57
Processo nº 0704381-06.2021.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Liz Rabaiolli
Advogado: Angela Oliveira Baleeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 08:17
Processo nº 0704403-41.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Moises Lopes Vieira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:08
Processo nº 0704381-06.2021.8.07.0001
Liz Rabaiolli
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Angela Oliveira Baleeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 11:18
Processo nº 0704403-41.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Josue Henrique Rodrigues Vieira
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:37