TJDFT - 0704403-41.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704403-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES LOPES VIEIRA, JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: MOISES LOPES VIEIRA (r$ 439,50), JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, com o bloqueio de R$ 359,42, totalizando o montante de R$ 798,92.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:08:38.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
05/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA - CPF: *58.***.*61-05 (EXECUTADO).
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05/08/2025 22:05
Outras decisões
-
05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 22:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:13
Outras decisões
-
09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:21
Outras decisões
-
29/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:46
Indeferido o pedido de JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA - CPF: *58.***.*61-05 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MOISES LOPES VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:00
Outras decisões
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MOISES LOPES VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MOISES LOPES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MOISES LOPES VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704403-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MOISES LOPES VIEIRA, JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
03/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704403-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MOISES LOPES VIEIRA, JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de MOISES LOPES VIEIRA e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 188110930, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, ante a ausência de juntada aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
22/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:14
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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