TJDFT - 0710554-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 06:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/10/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:32
Outras decisões
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15/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MJT ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 03:21
Publicado Edital em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:16
Expedição de Edital.
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07/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:08
Deferido o pedido de FRANCISCO DE SOUSA MENDES - CPF: *73.***.*33-00 (AUTOR).
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16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MJT ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710554-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MENDES REU: BANCO AGIBANK S.A, MJT ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA MENDES em face de BANCO AGIBANK S.A. e MJT ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a petição inicial (ID 190677221), a parte autora contraíra da Caixa Econômica Federal três empréstimos, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seus dois benefícios previdenciários.
No final do ano de 2023, o autor recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como Renata, funcionária do Banco AGIBANK S.A., que lhe propôs a portabilidade dos três empréstimos consignados para o AGIBANK.
Aduz o autor que aceitou a proposta e seguiu todas as instruções dadas pela preposta da instituição financeira ré, que envolviam o envio de foto de documento pessoal, de selfie e o acesso a link ligado ao AGIBANK.
Narra que, de fato, foram firmados três contratos de portabilidade com o AGIBANK (números 1511326226, 1511326093, 1511326181), mas, na mesma data, foram celebrados, sem o seu consentimento, contratos de refinanciamento junto ao primeiro requerido, originando três novos empréstimos consignados (n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136).
Prossegue relatando que foi transferida para conta bancária de sua titularidade a quantia de R$ 27.725,36, que, segundo a preposta do AGIBANK, deveria ser utilizada para liquidar o saldo devedor dos três empréstimos consignados mantidos junto à Caixa.
Ludibriado, transferiu tais valores à segunda ré, e apenas depois constatou que a quantia se referia ao “troco” dos contratos fraudulentos de refinanciamento.
Minucia que transferiu à ré MJT ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, via Pix, o montante de R$ 27.725,36 depositados em sua conta pelo réu AGIBANK, da seguinte forma: i) uma transferência de R$ 17.252,17 em 13 de dezembro de 2023; e ii) uma transferência de R$ 10.473,19 em 20 de dezembro de 2023.
Depois de concretizar as transferências, consultou o histórico de empréstimos consignados de seus dois benefícios previdenciários, descortinando que as portabilidades tinham sido efetivadas, mas acarretaram um aumento na quantidade de parcelas e nos valores dos saldos devedores, aumentando expressivamente a sua dívida.
Tece arrazoado jurídico quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade solidária dos réus e objetiva do AGIBANK, e à nulidade dos três contratos de refinanciamento, porquanto não solicitados, nem usufruídos por ele.
Discorre, ademais, sobre o dever de ressarcimento em dobro dos valores debitados indevidamente de seus benefícios previdenciários, e acerca da configuração de danos morais indenizáveis.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que o “golpe da portabilidade de empréstimo bancário” é prática abusiva perpetrada de forma contumaz pelo banco réu e que os fatos ora noticiados foram levados ao conhecimento da autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência de ID 190678247, o que aponta para a probabilidade do direito.
Relativamente ao perigo de dano, sustenta que o seu salário se encontra comprometido com os descontos mensais advindos de três refinanciamentos que não solicitou, tampouco utilizou.
Pontua que, no caso, não há o risco da irreversibilidade da medida, eis que os descontos podem prontamente ser restabelecidos, já que consignados em sua folha de pagamento.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência para: a.1) Determinar que o réu AGIBANK S.A. suspenda os descontos das parcelas dos contratos de refinanciamento n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136, dos benefícios previdenciários do autor, até o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por infração; a.2) Subsidiariamente, a determinação de arresto, em desfavor da ré MJT ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA, da quantia de R$ 104.985,72, que corresponde à soma de todas as parcelas dos três contratos de refinanciamento, ante os indícios de que contraídos mediante fraude, e ante o risco de evasão dos valores percebidos. b) No mérito, a declaração da inexistência da relação jurídica do autor com os réus, no que tange aos contratos de refinanciamento n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136, e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos a eles referentes, condenando-se os requeridos a, solidariamente, se absterem de cobrar quaisquer parcelas dos referidos mútuos, bem como a ressarcirem, em dobro, os valores de todas as parcelas que tiverem sido debitadas de seus benefícios previdenciários; c) Declarada a inexistência dos contratos de refinanciamento, que seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a repristinação dos contratos de portabilidade n° 1511326226, 1511326093 e 1511326181; d) A responsabilização dos réus pelo prejuízo material experimentado em razão da falha na prestação do serviço, correspondente à quantia de R$ 27.725,36, repassada ao(s) estelionatário(s) mediante fraude, de maneira a isentá-lo (autor) da obrigação de ressarcir essa quantia, caso reconhecida a nulidade dos contratos de refinanciamento; e) A condenação dos réus a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Subsidiariamente aos pedidos declaratórios, a condenação da segunda ré a promover a quitação, junto ao primeiro réu, dos contratos de refinanciamento, bem como a ressarcir-lhe, em dobro, todas as parcelas que tenham sido debitadas dos seus benefícios previdenciários, e a pagar-lhe indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Roga, ainda, que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o relato do necessário.
Avanço ao exame dos pedidos formulados pela parte autora. 1 – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a imediata suspensão das parcelas decorrentes dos contratos de refinanciamento que reputa fraudulentos, as quais têm sido descontadas dos dois benefícios previdenciários percebidos do INSS (IDs 190677233 e 190677234).
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, tenho que ambos estão evidenciados.
Com relação à probabilidade do direito, registre-se ser fato notório a ocorrência massiva da prática ilícita conhecida como “golpe da portabilidade”, em que falsários se identificam, perante o consumidor, como funcionários de instituições financeiras, prometendo-lhes a portabilidade de contratos de empréstimos validamente contratados.
De posse de dados e documentos pessoais da vítima, os agentes contraem novos empréstimos, sem que o consumidor os tenha solicitado ou prestado o seu consentimento.
Afora isso, neste caso concreto, a alegação do autor de que não almejava os refinanciamentos celebrados com o primeiro réu é, ao menos em sede de cognição sumária, corroborada pela documentação que aparelha a inicial.
Isso porque os contratos de refinanciamento objurgados pelo autor, anexados aos IDs 190677237, 190677240 e 190677243, foram celebrados mediante a apresentação da mesma selfie e das mesmas fotografias do documento de identificação pessoal do autor utilizadas para a contratação das portabilidades, estas sim assumidamente almejadas pelo requerente (contratos nos IDs 190677236, 190677239 e 190677242).
Diante disso, é crível o argumento do postulante no sentido de que, valendo-se dos documentos encaminhados tão somente com vistas à realização das portabilidades dos empréstimos mantidos junto à Caixa Econômica Federal, os intermediadores, de má-fé, promoveram o refinanciamento dos mútuos validamente contratados, sem que ele soubesse.
Reforça o suposto caráter fraudulento dos refinanciamentos o fato de que, conforme os comprovantes de ID 190678245, o autor transferiu todo o crédito recebido do AGIBANK (ID 190677244) para a segunda ré, MJT ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA, por meio de duas transferências efetuadas via “Pix”.
Ao menos em princípio, mostra-se fortemente questionável a validade dos refinanciamentos, especialmente porque, se o consumidor autor de fato desejasse a sua contratação, possivelmente teria mantido sob a sua posse os valores que recebeu da instituição financeira, fruto dos novos mútuos.
Em vez disso, transferiu a quantia a terceiros, o que vai ao encontro da alegação de que fez esse repasse apenas porque induzido em erro.
Paralelamente, também vislumbro a presença do perigo de dano, notadamente porque os valores das parcelas dos contratos de refinanciamento são significativamente superiores aos valores das parcelas dos contratos oriundos das portabilidades.
Veja-se: após as portabilidades, se elas não tivessem sido sucedidas da contratação dos refinanciamentos, o autor pagaria, mensalmente, parcelas nos valores de R$ 280,79, 380,35 e R$ 376,20, como revelam os históricos de empréstimos consignados trazidos aos IDs 190677233 e 190677234.
Contratados os refinanciamentos, alegadamente mediante fraude, os valores das parcelas passaram a ser os seguintes: R$ 349,74, R$ 439,10 e R$ 460,99.
Lembre-se, mais, que os valores são deduzidos de benefícios previdenciários percebidos pelo autor (aposentadoria por invalidez e pensão por morte), os quais ostentam natureza alimentar.
Não obstante, cumpre pontuar que, ante os fatos narrados na exordial, o autor reconhece a validade dos contratos que resultaram das portabilidades dos empréstimos inicialmente firmados com a Caixa Econômica Federal.
Então, almeja a manutenção da relação contratual com o réu AGIBANK no tocante aos empréstimos advindos da portabilidade, que efetivamente intencionava contratar.
Tanto é assim que, dentre os provimentos finais vindicados, inclui a repristinação dos contratos de empréstimo n° 1511326226, 1511326093 e 1511326181, firmados com o banco requerido.
Assim, ao mesmo tempo em que suspensa a cobrança das parcelas dos contratos ora sob litígio, deverá ser restabelecida a dedução das parcelas dos contratos cuja validade reconhece a parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu BANCO AGIBANK S.A. suspenda os descontos das parcelas referentes aos empréstimos “REFIN CONSIGNADO” n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136, dos benefícios previdenciários percebidos pelo autor, até posterior decisão deste Juízo.
Consequentemente, deverá ser promovido o restabelecimento dos descontos das parcelas referentes aos contratos “PORTABILIDADE CONSIGNADO” n° 1511326226, 1511326093 e 1511326181.
O réu BANCO AGIBANK S.A. deverá se abster de efetuar os mencionados descontos a partir dos pagamentos dos benefícios imediatamente posteriores à data da intimação para cumprimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 250,00 por cobrança indevida.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu BANCO AGIBANK S.A. seja intimado a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Dispenso a expedição de ofício ao INSS, órgão pagador do autor, porque as informações relacionadas à substituição dos valores das parcelas a serem descontados da folha de pagamento devem ser prestadas pela própria instituição financeira requerida ao órgão pagador, tratando-se de ato que decorre logicamente das ordens judiciais ora impostas. 2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os contracheques apresentados sob os IDs 190677229 e 190677230 revelam que os dois benefícios previdenciários auferidos pelo autor, somados, perfazem aproximadamente R$ 2.457,62.
Diante disso, e ausentes quaisquer elementos que infirmem a presunção de veracidade que emana da Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada no ID 190677228, defiro a gratuidade da justiça em favor do autor.
A respectiva anotação já foi inserida no sistema. 3 – DA CITAÇÃO DOS RÉUS Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação, dada a natureza da causa.
Citem-se os réus para apresentarem contestação.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
26/03/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE SOUSA MENDES - CPF: *73.***.*33-00 (AUTOR).
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20/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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