TJDFT - 0710554-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710554-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MENDES REU: BANCO AGIBANK S.A, MJT ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 244187818.
Alega, em breve síntese, que este Juízo não teria incluído, na alínea "a" do dispositivo da sentença, os números dos contratos de portabilidade que serão reativados.
Afirma, ainda, que este Juízo teria deixado de analisar o pedido voltado à devolução em dobro dos valores das parcelas do empréstimo deduzidos indevidamente da remuneração do autor.
Instada a se manifestar, pugnou a parte requerida pela rejeição dos aclaratórios, conforme ID 245151140. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que assiste somente razão parcial à parte embargante.
Logo de início, destaco que não há vício em relação à ausência de menção, no dispositivo da sentença, aos números dos contratos de portabilidade que deverão ser reativados.
Isso porque no corpo da sentença se consignou, de forma expressa, que se trata dos contratos de n. 1511326226, 1511326093 e 1511326181, juntados aos IDs 190677236, 190677239 e 190677242, o que é suficiente para garantir a clareza e a efetividade da decisão judicial.
Verifico que,
por outro lado, que de fato houve omissão em relação à análise do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor, formulado na petição inicial com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada do e.
TJDFT estabelece que, havendo cobrança indevida e inexistindo engano justificável por parte do fornecedor, é devida a repetição do indébito em dobro.
No caso dos autos, restou reconhecida a nulidade dos contratos de refinanciamento celebrados mediante fraude, bem como a responsabilidade objetiva e solidária dos réus pelos prejuízos causados ao autor.
Na hipótese vertente, não houve demonstração de erro escusável que justificasse a exclusão da penalidade prevista no CDC (Acórdão 1237607, 0735825-80.2019.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/03/2020, publicado no DJe: 02/04/2020).
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a sentença, a fim de determinar que os valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários do autor, questão abordada pela alínea "b" do dispositivo da sentença guerreada de ID 244187818, sejam devolvidos em dobro, nos termos da fundamentação acima declinada. (datado e assinado digitalmente) 5 -
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 06:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710554-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MENDES REU: BANCO AGIBANK S.A, MJT ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA MENDES em face de BANCO AGIBANK S.A. e MJT ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a petição inicial (ID 190677221), a parte autora contraíra da Caixa Econômica Federal três empréstimos, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seus dois benefícios previdenciários.
No final do ano de 2023, o autor recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como Renata, funcionária do Banco AGIBANK S.A., que lhe propôs a portabilidade dos três empréstimos consignados para o AGIBANK.
Aduz o autor que aceitou a proposta e seguiu todas as instruções dadas pela preposta da instituição financeira ré, que envolviam o envio de foto de documento pessoal, de selfie e o acesso a link ligado ao AGIBANK.
Narra que, de fato, foram firmados três contratos de portabilidade com o AGIBANK (números 1511326226, 1511326093, 1511326181), mas, na mesma data, foram celebrados, sem o seu consentimento, contratos de refinanciamento junto ao primeiro requerido, originando três novos empréstimos consignados (n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136).
Prossegue relatando que foi transferida para conta bancária de sua titularidade a quantia de R$ 27.725,36, que, segundo a preposta do AGIBANK, deveria ser utilizada para liquidar o saldo devedor dos três empréstimos consignados mantidos junto à Caixa.
Ludibriado, transferiu tais valores à segunda ré, e apenas depois constatou que a quantia se referia ao “troco” dos contratos fraudulentos de refinanciamento.
Minucia que transferiu à ré MJT ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, via Pix, o montante de R$ 27.725,36 depositados em sua conta pelo réu AGIBANK, da seguinte forma: i) uma transferência de R$ 17.252,17 em 13 de dezembro de 2023; e ii) uma transferência de R$ 10.473,19 em 20 de dezembro de 2023.
Depois de concretizar as transferências, consultou o histórico de empréstimos consignados de seus dois benefícios previdenciários, descortinando que as portabilidades tinham sido efetivadas, mas acarretaram um aumento na quantidade de parcelas e nos valores dos saldos devedores, aumentando expressivamente a sua dívida.
Tece arrazoado jurídico quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade solidária dos réus e objetiva do AGIBANK, e à nulidade dos três contratos de refinanciamento, porquanto não solicitados, nem usufruídos por ele.
Discorre, ademais, sobre o dever de ressarcimento em dobro dos valores debitados indevidamente de seus benefícios previdenciários, e acerca da configuração de danos morais indenizáveis.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que o “golpe da portabilidade de empréstimo bancário” é prática abusiva perpetrada de forma contumaz pelo banco réu e que os fatos ora noticiados foram levados ao conhecimento da autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência de ID 190678247, o que aponta para a probabilidade do direito.
Relativamente ao perigo de dano, sustenta que o seu salário se encontra comprometido com os descontos mensais advindos de três refinanciamentos que não solicitou, tampouco utilizou.
Pontua que, no caso, não há o risco da irreversibilidade da medida, eis que os descontos podem prontamente ser restabelecidos, já que consignados em sua folha de pagamento.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência para: a.1) Determinar que o réu AGIBANK S.A. suspenda os descontos das parcelas dos contratos de refinanciamento n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136, dos benefícios previdenciários do autor, até o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por infração; a.2) Subsidiariamente, a determinação de arresto, em desfavor da ré MJT ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA, da quantia de R$ 104.985,72, que corresponde à soma de todas as parcelas dos três contratos de refinanciamento, ante os indícios de que contraídos mediante fraude, e ante o risco de evasão dos valores percebidos. b) No mérito, a declaração da inexistência da relação jurídica do autor com os réus, no que tange aos contratos de refinanciamento n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136, e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos a eles referentes, condenando-se os requeridos a, solidariamente, se absterem de cobrar quaisquer parcelas dos referidos mútuos, bem como a ressarcirem, em dobro, os valores de todas as parcelas que tiverem sido debitadas de seus benefícios previdenciários; c) Declarada a inexistência dos contratos de refinanciamento, que seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a repristinação dos contratos de portabilidade n° 1511326226, 1511326093 e 1511326181; d) A responsabilização dos réus pelo prejuízo material experimentado em razão da falha na prestação do serviço, correspondente à quantia de R$ 27.725,36, repassada ao(s) estelionatário(s) mediante fraude, de maneira a isentá-lo (autor) da obrigação de ressarcir essa quantia, caso reconhecida a nulidade dos contratos de refinanciamento; e) A condenação dos réus a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Subsidiariamente aos pedidos declaratórios, a condenação da segunda ré a promover a quitação, junto ao primeiro réu, dos contratos de refinanciamento, bem como a ressarcir-lhe, em dobro, todas as parcelas que tenham sido debitadas dos seus benefícios previdenciários, e a pagar-lhe indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
O autor está representado pela Defensoria Pública.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 191345483.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 191345483, tendo sido deferido para "determinar que o réu BANCO AGIBANK S.A. suspenda os descontos das parcelas referentes aos empréstimos “REFIN CONSIGNADO” n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136, dos benefícios previdenciários percebidos pelo autor, até posterior decisão deste Juízo.
Consequentemente, deverá ser promovido o restabelecimento dos descontos das parcelas referentes aos contratos “PORTABILIDADE CONSIGNADO” n° 1511326226, 1511326093 e 1511326181.
O réu BANCO AGIBANK S.A. deverá se abster de efetuar os mencionados descontos a partir dos pagamentos dos benefícios imediatamente posteriores à data da intimação para cumprimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 250,00 por cobrança indevida".
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 194351971.
Traz preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o destino dado pelo dinheiro obtido pela parte requerente foi destinado à pessoa jurídica MJT ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA, CNPJ, não vinculada ao Banco Agibank.
No mérito, defende que o caso é de exclusão da responsabilidade civil da financeira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do código de defesa do consumidor, já que o fornecedor de produtos ou serviços não responde quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiros.
Alega que, no caso apresentado nos autos, resta evidente a responsabilidade exclusiva do consumidor, que assumiu um comportamento de risco, aceitando passar informações sigilosas para terceiros que não possuem qualquer relação com o Banco Agibank.
A representação processual da parte ré AGIBANK está regular, conforme ID 193069387 e seguintes.
Afirma que, assim, o contrato de empréstimo está ativo e os pagamentos através de descontos em folha estão em dia, não tendo o Agibank incorrido em nenhum ato ilícito na presente contratação.
Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Já a outra parte ré foi citada por edital e não apresentou resposta, pelo que a Curadoria Especial foi nomeada para lhe defender.
Assim, foi apresentada contestação por negativa geral no ID 208409922.
O autor apresentou réplica no ID 214473616, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
Instadas em sede de dilação probatória, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário.
Avanço ao exame da preliminar ventilada pela AGIBANK.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Nesse contexto, entendo que a requerida AGIBANK possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois consta da inicial alegação no sentido de que as duas requeridas "(...) possuem alguma espécie de relação comercial consorciada", tendo em vista que, "(...) a preposta atuou como correspondente bancária do banco requerido e efetuou todo o procedimento necessário para a efetivação da fraude dos refinanciamentos".
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 06:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/10/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:32
Outras decisões
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15/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MJT ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 03:21
Publicado Edital em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:16
Expedição de Edital.
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07/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:08
Deferido o pedido de FRANCISCO DE SOUSA MENDES - CPF: *73.***.*33-00 (AUTOR).
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16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MJT ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710554-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MENDES REU: BANCO AGIBANK S.A, MJT ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA MENDES em face de BANCO AGIBANK S.A. e MJT ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a petição inicial (ID 190677221), a parte autora contraíra da Caixa Econômica Federal três empréstimos, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seus dois benefícios previdenciários.
No final do ano de 2023, o autor recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como Renata, funcionária do Banco AGIBANK S.A., que lhe propôs a portabilidade dos três empréstimos consignados para o AGIBANK.
Aduz o autor que aceitou a proposta e seguiu todas as instruções dadas pela preposta da instituição financeira ré, que envolviam o envio de foto de documento pessoal, de selfie e o acesso a link ligado ao AGIBANK.
Narra que, de fato, foram firmados três contratos de portabilidade com o AGIBANK (números 1511326226, 1511326093, 1511326181), mas, na mesma data, foram celebrados, sem o seu consentimento, contratos de refinanciamento junto ao primeiro requerido, originando três novos empréstimos consignados (n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136).
Prossegue relatando que foi transferida para conta bancária de sua titularidade a quantia de R$ 27.725,36, que, segundo a preposta do AGIBANK, deveria ser utilizada para liquidar o saldo devedor dos três empréstimos consignados mantidos junto à Caixa.
Ludibriado, transferiu tais valores à segunda ré, e apenas depois constatou que a quantia se referia ao “troco” dos contratos fraudulentos de refinanciamento.
Minucia que transferiu à ré MJT ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, via Pix, o montante de R$ 27.725,36 depositados em sua conta pelo réu AGIBANK, da seguinte forma: i) uma transferência de R$ 17.252,17 em 13 de dezembro de 2023; e ii) uma transferência de R$ 10.473,19 em 20 de dezembro de 2023.
Depois de concretizar as transferências, consultou o histórico de empréstimos consignados de seus dois benefícios previdenciários, descortinando que as portabilidades tinham sido efetivadas, mas acarretaram um aumento na quantidade de parcelas e nos valores dos saldos devedores, aumentando expressivamente a sua dívida.
Tece arrazoado jurídico quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade solidária dos réus e objetiva do AGIBANK, e à nulidade dos três contratos de refinanciamento, porquanto não solicitados, nem usufruídos por ele.
Discorre, ademais, sobre o dever de ressarcimento em dobro dos valores debitados indevidamente de seus benefícios previdenciários, e acerca da configuração de danos morais indenizáveis.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que o “golpe da portabilidade de empréstimo bancário” é prática abusiva perpetrada de forma contumaz pelo banco réu e que os fatos ora noticiados foram levados ao conhecimento da autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência de ID 190678247, o que aponta para a probabilidade do direito.
Relativamente ao perigo de dano, sustenta que o seu salário se encontra comprometido com os descontos mensais advindos de três refinanciamentos que não solicitou, tampouco utilizou.
Pontua que, no caso, não há o risco da irreversibilidade da medida, eis que os descontos podem prontamente ser restabelecidos, já que consignados em sua folha de pagamento.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência para: a.1) Determinar que o réu AGIBANK S.A. suspenda os descontos das parcelas dos contratos de refinanciamento n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136, dos benefícios previdenciários do autor, até o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por infração; a.2) Subsidiariamente, a determinação de arresto, em desfavor da ré MJT ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA, da quantia de R$ 104.985,72, que corresponde à soma de todas as parcelas dos três contratos de refinanciamento, ante os indícios de que contraídos mediante fraude, e ante o risco de evasão dos valores percebidos. b) No mérito, a declaração da inexistência da relação jurídica do autor com os réus, no que tange aos contratos de refinanciamento n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136, e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos a eles referentes, condenando-se os requeridos a, solidariamente, se absterem de cobrar quaisquer parcelas dos referidos mútuos, bem como a ressarcirem, em dobro, os valores de todas as parcelas que tiverem sido debitadas de seus benefícios previdenciários; c) Declarada a inexistência dos contratos de refinanciamento, que seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a repristinação dos contratos de portabilidade n° 1511326226, 1511326093 e 1511326181; d) A responsabilização dos réus pelo prejuízo material experimentado em razão da falha na prestação do serviço, correspondente à quantia de R$ 27.725,36, repassada ao(s) estelionatário(s) mediante fraude, de maneira a isentá-lo (autor) da obrigação de ressarcir essa quantia, caso reconhecida a nulidade dos contratos de refinanciamento; e) A condenação dos réus a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Subsidiariamente aos pedidos declaratórios, a condenação da segunda ré a promover a quitação, junto ao primeiro réu, dos contratos de refinanciamento, bem como a ressarcir-lhe, em dobro, todas as parcelas que tenham sido debitadas dos seus benefícios previdenciários, e a pagar-lhe indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Roga, ainda, que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o relato do necessário.
Avanço ao exame dos pedidos formulados pela parte autora. 1 – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a imediata suspensão das parcelas decorrentes dos contratos de refinanciamento que reputa fraudulentos, as quais têm sido descontadas dos dois benefícios previdenciários percebidos do INSS (IDs 190677233 e 190677234).
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, tenho que ambos estão evidenciados.
Com relação à probabilidade do direito, registre-se ser fato notório a ocorrência massiva da prática ilícita conhecida como “golpe da portabilidade”, em que falsários se identificam, perante o consumidor, como funcionários de instituições financeiras, prometendo-lhes a portabilidade de contratos de empréstimos validamente contratados.
De posse de dados e documentos pessoais da vítima, os agentes contraem novos empréstimos, sem que o consumidor os tenha solicitado ou prestado o seu consentimento.
Afora isso, neste caso concreto, a alegação do autor de que não almejava os refinanciamentos celebrados com o primeiro réu é, ao menos em sede de cognição sumária, corroborada pela documentação que aparelha a inicial.
Isso porque os contratos de refinanciamento objurgados pelo autor, anexados aos IDs 190677237, 190677240 e 190677243, foram celebrados mediante a apresentação da mesma selfie e das mesmas fotografias do documento de identificação pessoal do autor utilizadas para a contratação das portabilidades, estas sim assumidamente almejadas pelo requerente (contratos nos IDs 190677236, 190677239 e 190677242).
Diante disso, é crível o argumento do postulante no sentido de que, valendo-se dos documentos encaminhados tão somente com vistas à realização das portabilidades dos empréstimos mantidos junto à Caixa Econômica Federal, os intermediadores, de má-fé, promoveram o refinanciamento dos mútuos validamente contratados, sem que ele soubesse.
Reforça o suposto caráter fraudulento dos refinanciamentos o fato de que, conforme os comprovantes de ID 190678245, o autor transferiu todo o crédito recebido do AGIBANK (ID 190677244) para a segunda ré, MJT ATIVIDADES DE COBRANÇAS LTDA, por meio de duas transferências efetuadas via “Pix”.
Ao menos em princípio, mostra-se fortemente questionável a validade dos refinanciamentos, especialmente porque, se o consumidor autor de fato desejasse a sua contratação, possivelmente teria mantido sob a sua posse os valores que recebeu da instituição financeira, fruto dos novos mútuos.
Em vez disso, transferiu a quantia a terceiros, o que vai ao encontro da alegação de que fez esse repasse apenas porque induzido em erro.
Paralelamente, também vislumbro a presença do perigo de dano, notadamente porque os valores das parcelas dos contratos de refinanciamento são significativamente superiores aos valores das parcelas dos contratos oriundos das portabilidades.
Veja-se: após as portabilidades, se elas não tivessem sido sucedidas da contratação dos refinanciamentos, o autor pagaria, mensalmente, parcelas nos valores de R$ 280,79, 380,35 e R$ 376,20, como revelam os históricos de empréstimos consignados trazidos aos IDs 190677233 e 190677234.
Contratados os refinanciamentos, alegadamente mediante fraude, os valores das parcelas passaram a ser os seguintes: R$ 349,74, R$ 439,10 e R$ 460,99.
Lembre-se, mais, que os valores são deduzidos de benefícios previdenciários percebidos pelo autor (aposentadoria por invalidez e pensão por morte), os quais ostentam natureza alimentar.
Não obstante, cumpre pontuar que, ante os fatos narrados na exordial, o autor reconhece a validade dos contratos que resultaram das portabilidades dos empréstimos inicialmente firmados com a Caixa Econômica Federal.
Então, almeja a manutenção da relação contratual com o réu AGIBANK no tocante aos empréstimos advindos da portabilidade, que efetivamente intencionava contratar.
Tanto é assim que, dentre os provimentos finais vindicados, inclui a repristinação dos contratos de empréstimo n° 1511326226, 1511326093 e 1511326181, firmados com o banco requerido.
Assim, ao mesmo tempo em que suspensa a cobrança das parcelas dos contratos ora sob litígio, deverá ser restabelecida a dedução das parcelas dos contratos cuja validade reconhece a parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu BANCO AGIBANK S.A. suspenda os descontos das parcelas referentes aos empréstimos “REFIN CONSIGNADO” n° 1511326218, 1511326060 e 1511326136, dos benefícios previdenciários percebidos pelo autor, até posterior decisão deste Juízo.
Consequentemente, deverá ser promovido o restabelecimento dos descontos das parcelas referentes aos contratos “PORTABILIDADE CONSIGNADO” n° 1511326226, 1511326093 e 1511326181.
O réu BANCO AGIBANK S.A. deverá se abster de efetuar os mencionados descontos a partir dos pagamentos dos benefícios imediatamente posteriores à data da intimação para cumprimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 250,00 por cobrança indevida.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu BANCO AGIBANK S.A. seja intimado a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Dispenso a expedição de ofício ao INSS, órgão pagador do autor, porque as informações relacionadas à substituição dos valores das parcelas a serem descontados da folha de pagamento devem ser prestadas pela própria instituição financeira requerida ao órgão pagador, tratando-se de ato que decorre logicamente das ordens judiciais ora impostas. 2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os contracheques apresentados sob os IDs 190677229 e 190677230 revelam que os dois benefícios previdenciários auferidos pelo autor, somados, perfazem aproximadamente R$ 2.457,62.
Diante disso, e ausentes quaisquer elementos que infirmem a presunção de veracidade que emana da Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada no ID 190677228, defiro a gratuidade da justiça em favor do autor.
A respectiva anotação já foi inserida no sistema. 3 – DA CITAÇÃO DOS RÉUS Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação, dada a natureza da causa.
Citem-se os réus para apresentarem contestação.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
26/03/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE SOUSA MENDES - CPF: *73.***.*33-00 (AUTOR).
-
20/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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