TJDFT - 0710541-42.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0710541-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor requer que a ré se abstenha de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, débitos que já se encontram prescritos.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.264), a fim de deliberar acerca da seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, em atenção à determinação do eminente Ministro Relator dos recursos afetados, suspenda o processo, até ulterior deliberação da Corte Especial.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
19/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/05/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/04/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 22:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:08
Declarada incompetência
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11/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710541-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Itapoã/DF e a parte ré é situada em São Paulo/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Itapoã/DF conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para São Paulo/SP, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Itapoã/DF.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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