TJDFT - 0739913-93.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO MARCELINO FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (13/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 2.550,76, atualizado em 25/01/2024, conforme planilha de ID 184646324.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (13/09/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
12/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de RICARDO MARCELINO FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:32
Outras decisões
-
24/07/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de RICARDO MARCELINO FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739913-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO LIMA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 199899452, eis que compete à parte exequente promover a diligência requerida sem a necessidade de interferência deste Juízo.
Intime-se a parte exequente a indicar objetivamente bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
03/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:41
Indeferido o pedido de RICARDO MARCELINO FERNANDES - CPF: *05.***.*03-53 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de RICARDO MARCELINO FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:33
Indeferido o pedido de RICARDO MARCELINO FERNANDES - CPF: *05.***.*03-53 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO MARCELINO FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739913-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO LIMA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 190295984. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:03
Deferido o pedido de RICARDO MARCELINO FERNANDES - CPF: *05.***.*03-53 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739913-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO LIMA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Promovo, ainda, consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
No mais, intime-se a parte exequente para instruir o pedido formulado sob ID 188109106, com a cópia do contrato social atualizado, indicando a qualificação correta e completa dos sócios, bem como para trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial do DF, a fim de confirmar a composição do quadro societário e viabilizar a correta apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:03
Outras decisões
-
06/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 19:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/12/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:37
Outras decisões
-
26/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de RICARDO MARCELINO FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 19:06
Expedição de Carta.
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28/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:39
Expedição de Carta.
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12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 21:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:49
Outras decisões
-
01/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:18
Outras decisões
-
11/05/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:41
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de RICARDO MARCELINO FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:01
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2022 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:22
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:22
Outras decisões
-
09/09/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:08
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2022 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RICARDO MARCELINO FERNANDES em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:30
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ACADEMIA ASGARD EIRELI - ME em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:42
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:41
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/02/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 20:23
Expedição de Carta.
-
02/02/2022 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2021 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2021 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
13/10/2021 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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