TJDFT - 0706141-86.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:08
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NALZIRA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DE EXAME ENDOSCÓPICO.
PACIENTE INTERNADA EM AMBIENTE HOSPITALAR.
PREPARO PARA EXAME NÃO COMPLETAMENTE REALIZADO.
ATRASO JUSTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 2.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes para reformar a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, a autora efetuou o agendamento de exames de endoscopia e de colonoscopia para o dia 08.08.2023, com a necessidade de internação no dia anterior, em virtude da sua idade (pessoa maior de 80 anos), bem como em função de outras comorbidades de que é portadora.
A internação ocorreu no dia anterior para a realização de todo preparo que o exame exige (colonoscopia).
No entanto, após decorridas 24 horas sem se alimentar, o exame não foi realizado, sem qualquer informação prévia.
Com todo o desgaste físico e emocional, optou por não mais realizar o exame naquele dia e requereu alta hospitalar.
Diante dos fatos narrados, requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
O Juízo de origem concluiu que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o atendimento foi adequadamente prestado. 5.
Nas razões recursais da autora, requer-se a majoração da indenização fixada na origem, sob argumento de que a ofensa aos direitos da personalidade atingiu pessoa maior de 80 anos e portadora de diversas comorbidades. 6.
Nas razões recursais da ré, pede-se a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido.
Para tanto, afirma que inexistiu falha na prestação do serviço, porquanto a equipe médica constatou a presença de resíduos no trato intestinal da autora, o que demandou a remarcação do exame, a fim de que o preparo para o exame fosse devidamente realizado. 7.
Contrarrazões da autora ao ID 59851304 e da ré, ao ID 59851303. 8.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados ao ID 60235523, defiro o benefício à autora.
Quanto à impugnação apresentada pela ré, razão não lhe assiste, pois os documentos apresentados comprovam a alegada situação de hipossuficiência, não sendo suficiente a alegação da ré de que a autora tenha participado de sociedade empresária. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Da falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14, § 1°, II, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. 11.
No caso, não se evidencia a falha alegada pela autora.
Isso porque o relatório médico anexado ao ID 59851274 demonstra que o preparo necessário para a realização do exame de colonoscopia não se mostrava viável, o que pode ser corroborado pela necessidade de administração de medicamento laxante para eliminação de resíduos ainda presentes no trato intestinal.
O mesmo documento também demonstra que a equipe médica prestou o devido atendimento à autora e que o exame não se realizou por iniciativa da paciente, que optou por não mais realizar o exame, ainda que estivesse em ambiente hospitalar e devidamente assistida. 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a configuração de dano indenizável, faz-se necessária a existência de prática de ato ilícito pelo suposto ofensor (artigo 186 do Código Civil), o que não restou demonstrado, visto que a prestação do serviço não ocorreu em razão da autonomia da vontade da autora, o que afasta a pleiteada indenização e, por conseguinte, a majoração requerida em sede recursal. 13.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso da ré conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 14.
Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas e honorários em face da ré, diante da ausência de recorrente vencida (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). -
04/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (RECORRENTE) e provido
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04/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de NALZIRA PEREIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*90-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0706141-86.2023.8.07.0011 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 03/10/2024 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 03 de outubro de 2024, terá início a 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL na qual está pautado esse processo.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
17/09/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0706141-86.2023.8.07.0011 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE EXCLUSÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento da 13ª Sessão Ordinária Virtual de 2024 e incluído na pauta de julgamento presencial a ser definida posteriormente, em razão de afastamento legal do(a) relator(a) por ocasião da 8ª Sessão Ordinária Presencial de 2024.
Após inclusão em futura pauta de julgamento presencial, nova intimação será lançada nos presentes autos.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
30/08/2024 12:41
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/06/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 08:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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