TJDFT - 0702844-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/09/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA EVANGELISTA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA EVANGELISTA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA EVANGELISTA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:53
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:08
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 13:07
Expedição de Termo.
-
06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/04/2024 17:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
22/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/04/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 190337645).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
O relatório médico juntado aos autos (Id. 190337656) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 80 anos de idade, possui "diagnóstico de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência Mista) fase moderadamente avançada (CDR2), com dependência total para atividades de vida diária instrumentais (atividades mais complexas fora do domicílio) e dependência quase total para atividades básicas (supervisão e ajuda para conseguir alimentar, higienizar e vestuário).
Tal doença tem caráter neurodegenerativo, com evolução progressiva, inexorável e irreversível, levando a alienação mental completa (como a paciente encontra-se atualmente), impossibilitando exercer autonomia e decisão de atividades da vida civil e pessoal." Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que a Interditanda é aposentada e recebe proventos do GDF; que tem seis filhos, sendo um deles o ora Requerente, e que os outros filhos concordam com o pedido de interdição e com a nomeação do Requerente como Curador da Requerida, tanto assim que assina declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: TEREZINHA BARBOSA EVANGELISTA, nomeando o Requerente, REQUERENTE: DELTIMO EVANGELISTA DA SILVA, como seu curador, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o Curador, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Advirto ao Curador que em sendo o responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-o, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelada, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
O Curador deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a Interditanda possui bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela(o) Interditanda(o), bem como os extratos de suas contas bancárias; e) Juntar certidão de casamento ou nascimento ATUALIZADA da Interditanda; f) Esclarecer se o Curador possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos.
Da citação e verificação Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado da Requerida.
Caso a Interditanda não seja citada em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão. 13.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
26/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:52
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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