TJDFT - 0728697-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728697-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE, BEATRIZ VENTURELLI MACHADO EXECUTADO: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI, LUIS EMIDIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
12/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:16
Indeferido o pedido de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:58
Deferido o pedido de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:38
Decorrido prazo de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (EXEQUENTE), ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (EXECUTADO), BEATRIZ VENTURELLI MACHADO - CPF: *55.***.*99-05 (EXEQUENTE), LUIS EMIDIO DA SILVA - CPF: 634.753.591
-
21/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:51
Deferido o pedido de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/06/2024 13:59
Decorrido prazo de LUIS EMIDIO DA SILVA - CPF: *34.***.*59-20 (EXECUTADO) em 07/06/2024.
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07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:40
Deferido o pedido de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728697-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE, BEATRIZ VENTURELLI MACHADO EXECUTADO: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI, LUIS EMIDIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728697-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE, BEATRIZ VENTURELLI MACHADO EXECUTADO: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI, LUIS EMIDIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pelo executado (ID 190395342), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 1.232,47 (mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) está depositada em conta poupança, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC/2015.
Acrescenta que enfrentou grandes dificuldades financeiras em razão da crise sanitária instalada em nosso país.
Diz que a conta poupança objeto do bloqueio judicial não ostenta grande movimentação, não havendo, portanto, desvirtuamento da finalidade.
Aduz que a privação da aludida importância prejudicará o seu sustento.
Pugna, assim, pela liberação integral do montante constrito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste ao Impugnante.
Isso porque a análise detida dos extratos colacionados ao ID 190395343, permite depreender que ele realiza inúmeras transações via pix na conta atingida pelo bloqueio, o que configura desvirtuamento do serviço disponibilizado, cuja finalidade deveria ser exclusiva para reserva de ativos financeiros.
Sendo assim, o uso da conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal deve ser equiparada ao de uma conta corrente comum, o que autoriza, portanto, que ela seja objeto de constrição judicial, conforme entendimento empossado por esse Eg.
Tribunal: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS TRANSAÇÕES.
UTILIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, que indeferiu o desbloqueio de valores depositados na conta poupança de titularidade da agravante.
Em suas razões, aduz que houve bloqueio de quantia depositada em conta poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos, de modo que se trata de montante impenhorável, conforme legislação aplicável.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, o deferimento de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja reconhecida como impenhorável a quantia bloqueada.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Antecipação da tutela indeferida no ID 44389393.
Não foram ofertadas contrarrazões.
III.
O art. 833, inciso X, do CPC define como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Não obstante, mitiga-se a proibição de penhora nos casos em que for evidenciado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança.
Com efeito, os documentos apresentados pela agravante demonstram que a conta não é utilizada como mero fundo de reserva financeira.
Ao contrário, a conta bancária objeto de penhora demonstra intensão movimentação, tal como ocorre usualmente em conta corrente.
A movimentação incomum pode ser facilmente comprovada pela existência de inúmeros PIX realizados de forma sucessiva e até em um mesmo dia.
Diante desse quadro, não pode subsistir a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária objeto de intensa movimentação.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1704842, 07003910520238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se que apenas no mês de fev/2024 as entradas via pix, totalizaram o importe de R$ 4.846,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais), indicando que a quantia constrita não prejudicará o sustento do requerido, ainda mais, quando não trouxe aos autos qualquer documento que permita a este Juízo a confrontação de suas despesas com os valores que adentraram sua conta bancária no mês mencionado.
Assim, diante da ausência de provas de que os ativos financeiros tornados indisponíveis são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo Código de Processo Civil, REJEITO a presente impugnação, CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 1.232,47 (mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, conforme documento ora anexado e nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se, cabendo ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Por sua vez, deverá o executado, apresentar aos autos, nesse mesmo interregno, proposta de acordo quanto ao débito remanescente que se amolde as suas atuais condições financeiras, na qual conste quantidade e valor das parcelas sugeridas, data e método de pagamento, bem como previsão de multa, correção monetária, juros e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sob pena de prosseguimento da presente execução.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente.
Findo o prazo, intime-se novamente o credor para se manifestar, no interregno de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. -
19/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:23
Indeferido o pedido de LUIS EMIDIO DA SILVA - CPF: *34.***.*59-20 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:41
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:50
Deferido o pedido de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:45
Deferido o pedido de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2023 17:23
Decorrido prazo de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (EXEQUENTE) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:48
Deferido o pedido de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 04:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 04:23
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ VENTURELLI MACHADO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BEATRIZ VENTURELLI MACHADO em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/05/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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01/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BEATRIZ VENTURELLI MACHADO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/03/2023 11:16
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/03/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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05/02/2023 14:12
Deferido o pedido de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE - CPF: *43.***.*48-36 (REQUERENTE).
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03/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRE CAVAIGNAC RIBEIRO JORGE em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ VENTURELLI MACHADO em 26/01/2023 23:59.
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27/12/2022 17:57
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/12/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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