TJDFT - 0718236-24.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
EMPRESA PRIVADA.
PARCEIRA ELETRÔNICA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
OBRAS NÃO INICIADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor em ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas e danos morais.
Reconhecido o inadimplemento exclusivo da construtora por ausência de conclusão das obras no prazo pactuado, determinou-se a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) avaliar a regularidade da citação eletrônica realizada à ré; (ii) verificar se houve inadimplemento contratual configurando justa causa para rescisão; e (iii) definir os parâmetros de restituição dos valores pagos e aplicação de juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 246, parágrafo 1º, do Código de processo Civil, (a)s empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 3.1.
Evidenciando-se que a empresa ré é parceira eletrônica deste Tribunal, é certo que a citação deve ser realizada preferencialmente via sistema, como determina a legislação.
Preliminar rejeitada. 4.
Observado, no caso concreto, que a despeito de ainda estar em curso o prazo para conclusão do empreendimento imobiliário, não há possibilidade material de cumprimento da obrigação por parte da promitente vendedora, dado que, na data do ajuizamento da ação sequer haviam sido iniciadas as obras de edificação, tem-se por cabível a rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva da promitente vendedora. 5.
A súmula nº 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça preleciona que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda do imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 6.
Sob a ótica da regra insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a ré não logrou comprovar o inadimplemento do réu quanto ao pagamento das parcelas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, não há como ser afastada a sua obrigação de ressarcir o montante indicado na sentença. 7.
O fato de o montante correspondente à comissão de corretagem haver sido direcionado à empresa que prestou serviços de intermediação do negócio jurídico não tem o condão de isentar a empresa apelante da obrigação de ressarcir os valores desembolsados pelo promitente comprador a este título, uma vez que a rescisão contratual tem por fundamento o inadimplemento obrigacional atribuível à promitente vendedora. 8.
A correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e os juros de mora pela taxa Selic, desde a citação, estão adequados aos parâmetros legais, observando inclusive a alteração trazida pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada.
No mérito, recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários de sucumbência majorados.
Tese de julgamento: 1.
A citação eletrônica realizada pelo sistema PJe é válida e regular, estando a parte cadastrada como parceira eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de processo Civil. 2.
O inadimplemento antecipado contratual permite a rescisão do contrato antes do prazo final em razão da evidente impossibilidade de cumprimento da obrigação pactuada. 3.
Em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, impõe-se a restituição integral das parcelas pagas, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VI; CPC, art. 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Lei nº 14.905/2024, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJDFT, Acórdão 1938921, Rel.
Fábio Eduardo Marques, j. 06.11.2024; TJDFT, Acórdão 1873843, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, j. 04.06.2024. -
26/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722306-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO REU: MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 211479309.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor terem as partes celebrado acordo referente à rescisão de contrato de aluguel de imóvel, ocasião em que ficou pactuado que os contratantes não poderiam exigir um do outro reparação por dano material.
Contudo, relata ter sido surpreendido com a cobrança indevida do locador decorrente de avarias ocasionadas por infiltrações no imóvel.
Alega não ter responsabilidade sobre o referido débito, seja em razão do acordo firmado pelas partes, dando plena e geral quitação, como também porque os referidos danos decorrem de problemas estruturais do próprio imóvel locado, os quais não podem ser imputados ao locatário / requerente.
Informa ter sofridos danos materiais em razão das infiltrações existentes no imóvel, além de ter sua privacidade violada em razão da presença de funcionários de empresa de telefonia que tinham livre acesso às dependências do imóvel locado, mediante autorização direta da locadora / requerida, sem prévia comunicação ao locatário / requerente.
Sustenta que os referidos transtornos ocasionaram a rescisão contratual por culpa exclusiva da própria locadora.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência “para determinar aos réus, sob pena de multa diária e enquanto tramitar a presente demanda: i) que se abstenham de cobrar o autor e os seus fiadores por qualquer meio, seja judicial ou extrajudicial, os valores referentes ao contrato de locação e anexo 08. ii) que se abstenham de incluir o nome do autor e dos fiadores nos cadastros de inadimplentes”. É o relato necessário.
Decido.
Indefiro, de plano, a pretensão deduzida em favor de terceiros / fiadores do contrato em discussão, pois “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18 do CPC).
Portanto, quanto à referida pretensão, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da parte autora, razão pela indefiro o pleito formulado em favor dos fiadores, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
De qualquer sorte, não se vislumbra nenhum prejuízo, pois, em caso de procedência do pedido relativo à inexigibilidade de débitos, os fiadores serão beneficiados, ainda que não tenham participado da presente relação processual.
Ultrapassada a referida questão, passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Isso porque as peculiaridades do caso indicam a necessidade de oportunizar à parte ré prévia manifestação acerca da pretensão deduzida na inicial.
Ademais, a documentação apresentada nos autos não é suficiente para comprovar, de plano, que a obrigação assumida pelo autor, no distrato contratual, foi integralmente cumprida, o que tornaria ilegítima a cobrança dos débitos em discussão pelo locador do imóvel.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois a parte autora pode eventualmente efetuar o pagamento da quantia supostamente indevida, no intuito de evitar a inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes, e pleitear, nestes autos, o ressarcimento integral dos valores, devidamente atualizados.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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