TJDFT - 0718236-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/08/2025 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:04
Outras decisões
-
19/06/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:10
Outras decisões
-
29/05/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO RESENDE FIUZA MARQUES em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Outras decisões
-
30/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:50
Outras decisões
-
10/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:23
Outras decisões
-
10/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:18
Outras decisões
-
04/03/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718236-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RESENDE FIUZA MARQUES REVEL: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para esclarecer a suposta nulidade da citação, considerando que, conforme informação disponibilizada no sistema PJ-e, a pessoa jurídica demandada se cadastrou, no TJDFT, como "parceira" para fins de expedição eletrônica.
Assim, pelo que se depreende dos autos, "tem prevalência a intimação/citação eletrônica realizada por meio do portal eletrônico (sistema PJe), nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 2º e 5º da Portaria PG nº 160/2017 do TJDFT, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018. (...) A própria pessoa jurídica deve indicar os responsáveis pelo acompanhamento da tramitação dos processos judiciais eletrônicos. 3.
Cadastrados e providos de login para identificação e acesso, os indicados serão os responsáveis por acompanhar todas as citações/intimações feitas pelo meio eletrônico que, suprirá qualquer outra forma de intimação, inclusive a do órgão oficial, exceto casos previstos em lei." (Acórdão 1800334, 07051053920238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024).
Prazo para manifestação: 5 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:39
Outras decisões
-
31/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:58
Outras decisões
-
05/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:25
Outras decisões
-
07/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718236-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RESENDE FIUZA MARQUES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 173123045).
Trata-se ação de rescisão contratual c/c com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO RESENDE FUIZA MARQUES em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual pretende a parte autora rescindir o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre as partes, por culpa da requerida.
Para tanto, em resumo, narra que o contrato foi celebrado em 28/07/2021, com previsão inicial de entrega da obra para 31/10/2024.
Ocorre que, até a presente data, as obras sequer foram iniciadas.
Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão da obrigatoriedade de efetuar o pagamento das parcelas vincendas do contrato, bem como a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela, conforme jurisprudência consolidada deste e.
Tribunal de Justiça.
Assim, ainda que a culpa pela rescisão venha a ser questionada, é possível, desde já, que o contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ele fique vinculado a contrato fadado à extinção.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO RESENDE FIUZA MARQUES - CPF: *52.***.*77-42 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718236-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNO RESENDE FIUZA MARQUES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Por fim, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá acostar comprovante de residência atual em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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