TJDFT - 0701303-18.2019.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701303-18.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2023, 17:11:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 16:02
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 12:24
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:18
Transitado em Julgado em 08/10/2019
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25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 21:35
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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06/12/2021 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2021 15:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/12/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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12/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 08:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:40
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:40
Homologada a Transação
-
26/09/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/09/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:10
Juntada de Certidão
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18/09/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 07:59
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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17/09/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/09/2019 21:02
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 04/09/2019 06:00:00.
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06/09/2019 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
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05/09/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/08/2019 12:48
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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30/08/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2019 18:25
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 08:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/08/2019 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/08/2019 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2019 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/04/2019 16:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (em diligência)
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09/04/2019 16:37
Juntada de Certidão
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09/04/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas - (em diligência)
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09/04/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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