TJDFT - 0712919-49.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 15:11
Juntada de termo
-
09/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:37
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGOS FERREIRA PERES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGOS FERREIRA PERES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712919-49.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I REU: ALEXANDRE DOMINGOS FERREIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se o advogado João Paulo Sardinha dos Santos.
Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (Id. 204903734).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel CASA 287, do TIPO A, Condomínio ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I, situado na Cidade Ocidental, Estado de Goiás, matrícula n. 9366, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente - -
07/02/2025 23:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:47
Outras decisões
-
30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712919-49.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I REU: ALEXANDRE DOMINGOS FERREIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o imóvel indicado à penhora está localizado na Cidade Ocidental, Estado de Goiás, a parte exequente deverá se manifestar acerca do interesse em custear as despesas da carta precatória para a avaliação a ser realizada por oficial de justiça vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Além disso, a parte exequente está advertida de que o imóvel está gravado com alienação fiduciária, de modo que a penhora recairá somente sobre os direitos aquisitivos do executado.
Ademais, eventual alienação judicial do bem estará condicionada ao pagamento integral do saldo devedor ao credor fiduciário.
Na hipótese de ausência de manifestação ou de desistência pela parte exequente, determino a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual estará suspenso o curso da prescrição.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
02/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:19
Outras decisões
-
26/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar a petição de id n. 192144367, o exequente deve apresentar a certidão de matrícula completa e atualizada do imóvel indicado. -
12/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:16
Outras decisões
-
11/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712919-49.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I REU: ALEXANDRE DOMINGOS FERREIRA PERES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, indicando bens a penhora sob pena de suspensão/arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 12:33:15.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGOS FERREIRA PERES em 15/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:55
Outras decisões
-
13/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I em 03/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:59
Outras decisões
-
02/12/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/07/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 15:47
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGOS FERREIRA PERES em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGOS FERREIRA PERES em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGOS FERREIRA PERES em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/02/2022 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 00:06
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2021 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2021 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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