TJDFT - 0705978-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705978-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por DARIENE MARIA DE JESUS ATAIDE em desfavor de JOÃO VICENTE SOBRINHO.
Noticia a autora que é sobrinha do interditando e que este é solteiro e não possui filhos.
Além disso, esclarece que o requerido não possui contato com os irmãos e que sofreu queda da própria altura, associada a crise convulsiva, com diagnóstico de AVC hemorrágico.
Diz que o tio se encontra internado em estabelecimento hospitalar.
O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória. É o breve relatório.
DECIDO.
Na espécie resta comprovado o vínculo de parentesco entre as partes.
Ainda, o relatório médico de ID nº 190206450 atesta a atual incapacidade do requerido.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerido, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a DARIENE MARIA DE JESUS ATAIDE a curatela provisória do interditando JOÃO VICENTE SOBRINHO, CPF *45.***.*59-15.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a).
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito (Datada e Assinada Digitalmente) -
21/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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16/04/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco. 3) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida recentemente; 4) adequar o pedido para incluir o requerimento referente à interdição do requerido; 5) juntar um comprovante de residência da requerente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
18/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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