TJDFT - 0031876-13.2014.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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02/10/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0031876-13.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN AGUIAR MACHADO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para que apresente procuração de seus patronos com poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
19/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:58
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031876-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN AGUIAR MACHADO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Breve resumo desta ação Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALLAN AGUIAR MACHADO em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
A ação de conhecimento tratou da rescisão contratual de promessa de compra e venda de apartamento, firmada pelas partes em 15/01/2011 (ID 80259321).
A sentença (ID 80259487) condenou as duas requeridas, solidariamente, a restituir para o requerente (promitente comprador e cessionário dos direitos da outra contratante, Sra.
Maria Teresa Soria Canela) o valores das mensalidades desembolsadas por ele entre 10/03/2011 e 10/02/2014 (ID 80259325), bem como do valor de R$ 1.975,29, pago por ele no contrato de cessão de direitos (ID 80259321), além do valor de R$ 6.431,14, referente à corretagem cobrada pelo negócio relativo à aquisição do imóvel, e paga pelo requerente em três parcelas desembolsadas em 28/01/2011, 21/03/2011 e 11/04/2011 (ID 80259323).
Todos os deveriam ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, as requeridas foram condenadas também ao pagamento de 90% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença que acolheu os embargos de declaração, proferida em 10/06/2015 (ID 80259493).
O Acórdão de nº 1300676 (ID 80259630), proferido em rejulgamento da Apelação interposta por ALLAN AGUIAR MACHADO, reformou parcialmente a sentença e apreciou exclusivamente a matéria devolvida àquela 2ª Turma Cível, restrita ao pedido de inversão de cláusulas penais estipuladas unicamente em desfavor do consumidor, em razão do Tema 971/STJ, para modificar, parcialmente, o entendimento exarado no acórdão nº 957364 (ID 80259566), reformar parcialmente a sentença e condenar solidariamente as apeladas/rés também: a) ao pagamento da quantia equivalente a 22% (vinte e dois por cento) dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e b) ao pagamento de indenização a ser arbitrada em sede de liquidação de sentença, tomando-se como parâmetro o valor locativo do imóvel, desde a data final prevista para entrega do empreendimento (10/04/2014) até a data da decisão que, em antecipação de tutela, determinou a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato (29/08/2014 - ID. 80259329).
O mencionado acórdão transitou em julgado em 17/12/2020 (ID 80259639).
Foi iniciada a fase de liquidação de sentença em 25/03/2021 (ID 87143678).
A decisão proferida naquela fase, ao ID 90290569 , estabeleceu que o valor do aluguel mensal fosse arbitrado no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel para cada mês de uso, desde a data final prevista para entrega do empreendimento (10/04/2014) até a data da decisão que, em antecipação de tutela, determinou a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato, 29/08/2014.
Foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em 15/07/2021 (ID 97613125).
A decisão de ID 115210980 deu prosseguimento a este cumprimento de sentença, ao reafirmar o entendimento da decisão de ID 101164970 de que o crédito exequendo não seria concursal, em razão de ter sido, “supostamente (digo eu)”, constituído através do acórdão de ID nº 21602284, com trânsito em julgado em 17/12/2020.
No ID 206253317, a parte executada reiterou pedido de que fosse reconhecida a concursalidade do crédito ora em execução.
Breve resumo da recuperação judicial das duas empresas executadas Na petição de ID 98709370, as executadas informaram que, em 06/12/2017, o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, concedeu a Recuperação Judicial às executadas nesta ação e às demais empresas do Grupo PDG.
No ID 98709371, foi juntada a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial daquele juízo, que dispôs que as empresas requereram a recuperação judicial em 23 de fevereiro de 2017 No ID 98709372, foi juntada a Ata da Assembleia Geral dos Credores, realizada em 30 de novembro de 2017.
No ID 98709374, foi juntada a relação de credores, em que, na Classe de Credito III, foi inscrito ALLAN AGUIAR MACHADO *06.***.*59-56, no valor de R$ 31.012,10 (página 51 do documento).
Esse crédito inscrito foi devidamente citado no edital para apresentação de impugnação, por quem interessasse, contra a relação dos credores (página 466 do documento).
No ID 98709376, foi juntada a SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, datada de 06/12/2017, a qual, reconheceu que "De acordo com o critério supra mencionado, podemos inferir pela inexistência de violação de regras de ordem pública por qualquer das cláusulas do plano, pela ausência de qualquer dos vícios de consentimento por parte dos credores votantes, pela legalidade da decisão majoritária frente aos dissidentes e por não ter havido qualquer voto abusivo que pudesse comprometer a aprovação do plano."(pg. 4), ao tempo em que concedeu a recuperação judicial às empresas, inclusive as duas executadas nestes autos, e ao final estabeleceu que os pagamentos deveriam ser efetuados diretamente aos credores, que deveriam informar seus dados bancários diretamente às empresas recuperandas.
No ID 190436065, foi juntada a sentença datada de 31/05/2023, proferida no processo nº: 1077224-90.2020.8.26.0100 (autuado em dependência aos autos 1016422-34.2017.8.26.0100), que tratou de habilitação de crédito em face das recuperandas PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações e outro, e deferiu a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 74.224,07, na classe quirografária, em nome de Allan Aguiar Machado. É o relatório.
Decido.
Ao analisar, com a devida atenção, todos os fatos trazidos pelas partes, nota-se que este cumprimento de sentença não pode prosseguir.
O crédito em execução nestes autos é, sem sombra de dúvidas, concursal, haja vista que o pedido de processamento de recuperação judicial feito pelas empresas executadas, e deferido pelo juízo recuperacional de São Paulo/SP, se deu em 23 de fevereiro de 2017 (ID 98709371).
Ora, o crédito destes autos é originado de contrato de promessa de compra e venda que foi firmado em 15/01/2011, época de plena realização da atividade econômica das empresas executadas. É isto o que caracteriza a concursalidade do crédito, o momento em que se perfectibiliza o vínculo jurídico entre as partes, e não a data do trânsito em julgado de decisão judicial posterior, que veio apenas rescindir o contrato feito pelas partes.
Por essas razões, não se alegue que o montante em execução nesta ação somente se constituiu com o trânsito em julgado do acórdão de ID 80259630, que se deu em 17/12/2020.
Inclusive, já decidiu o STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seuinteresse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.705 - SP (2017/0022868-3 RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Segunda Seção do STJ.
Brasília (DF), 27 de abril de 2022(Data do Julgamento).
Esclareça-se, ainda, que, no julgado acima, restou sedimentado que "(...) o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial.
Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005" Segue o teor dos mencionados artigos 49 e 59 da Lei de falências que se aplicam à situação dos autos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Dito isso, em se tratando de crédito concursal, após a liquidação do julgado, cabia ao credor habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial para que fosse efetuado o seu pagamento, no procedimento estabelecido pelos artigos constantes do Capítulo II, Seção II, da lei falimentar.
Essa providência, inclusive, já foi tomada, conforme se observa tanto na habilitação inicial de crédito do exequente, noticiada no ID 98709374 (págs. 51 e 466), como na retificação de sua habilitação, a qual foi julgada procedente pelo juízo recuperacional nos autos 1077224-90.2020.8.26.0100 do TJSP, e aqui noticiada no ID 190436065.
Ou seja, com este cumprimento de sentença está havendo, além do desvirtuamento da recuperação judicial concedida às empresas, dupla execução de uma mesma dívida por parte do credor, o que não se pode permitir.
Sendo assim, é forçoso reconhecer que foi indevida a constrição de valores efetuada nestes autos, que não podem ser destinados ao pagamento de dívida novada no juízo recuperacional.
No presente caso, inclusive, deve ser extinto o cumprimento de sentença.
Veja-se posição deste TJDFT nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e falência, prevê, em seu art. 59, que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 1.1.
Há, portanto, extinção dos créditos que fundamentam os feitos executivos individuais dos credores da empresa em recuperação. 2. É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda, diante da novação da dívida.
Precedentes. 3.
Na hipótese em julgamento, verificado que houve aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da empresa agravante, e determinada a expedição de certidão de crédito do agravado para a devida habilitação junto ao quadro geral de credores, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. 07011000620248079000 - (0701100-06.2024.8.07.9000 - Res. 65 CNJ).
Acórdão 1900382 1ª Turma Cível.
Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Publicado no DJE : 16/08/2024.
Ante o exposto, revogo a decisão deste juízo de ID 115210980 que determinou o prosseguimento da execução e autorizou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o crédito a ser recebido das administradoras de cartão de crédito, referente às vendas realizadas pelas empresas executadas.
Julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, em razão de já ter sido feita a inscrição do crédito exequendo nos autos de recuperação judicial das empresas executadas, havendo a falta de interesse de agir neste feito, o que faço nos termos do artigo 485, VI c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Oficie-se ao Exmo.
Relator do AGI 0707244-98.2022.8.07.0000, informando que este juízo se retratou e revogou a decisão ID 115210980, para as providências cabíveis ante a perda do objeto daquele agravo.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Prazo 15 (quinze) dias.
Ademais: Noto que as empresas PagSeguro Internet S.A (ID 117250485), Getnet (ID 117338038), Mercadopago (ID 117550802), Banco Safra (ID 118571358), SUMUP (ID 118692705), Cloudwalk/Infinite Pay (ID 119640202) e Cielo (ID 120753963) informaram que não procederam ao bloqueio de valores pois as empresas não foram localizadas na sua relação de clientes.
As empresas PopCredicard (ID Num. 120268902 - Pág. 1), Redecard (ID 120462151) não foram intimadas, pois as correspondências enviadas não foram entregues.
Apenas a empresa Stone não prestou informações nos autos, e não há notícias de depósitos feitos, o que, por ora, leva a crer que a mencionada empresa não efetuou nenhuma constrição de valores.
Assim, deixo de oficiar às empresas indicadas na decisão de ID 115210980, uma vez que não houve cumprimento da determinação outrora exarada de bloqueio de percentual do faturamento eventualmente encontrado em nome das executadas.
Considerando que houve bloqueio SISBAJUD no ID 103063782, após o trânsito em julgado, determino a RESTITUIÇÃO DOS VALORES ÀS EXECUTADAS.
Intimem-nas para, no mesmo prazo desta sentença, indicar conta bancária de sua titularidade para a devolução dos valores depositados nos autos.
Ressalto que a cadeia de procurações não está regular, tendo em vista que a procuração outorgada de ID 156537743 só era válida por um ano.
Ante a complexidade envolvida na análise dessa documentação, faz-se necessário que sejam indicadas contas bancárias de titularidade de cada empresa, para permitir a rápida transferência dos valores.
Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, certificados no ID 205527167, com transferência para as contas de titularidade das executadas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, no valor de R$ 598,59, e para conta de titularidade de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, no valor de R$ 865,7.
Sem custas.
Sem honorários.
Tudo feito, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/08/2024 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0031876-13.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN AGUIAR MACHADO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em saneamento realizado no sistema SISBAJUD, foram identificados valores bloqueados em conta(s) bancária(s) do(s) EXECUTADO(S) sem a devida destinação.
De ordem do MM.
Juiz, o montante foi transferido para uma conta judicial, vinculada a estes autos, cujo extrato anexo a esta certidão.
Abro vista às partes para que fiquem cientificadas do relatado e requeiram o que entenderem de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão ao magistrado.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
26/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0769
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031876-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN AGUIAR MACHADO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID. 118304512 por seus próprios fundamentos.
Proceda-se a serventia à consulta ao AGI nº 0707244-98.2022.8.07.0000 se ainda está sobrestado até decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 769.
Nos termos determinados no ID nº 118304512 os presentes autos permanecerão aguardando o trânsito em julgado daquele processo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Indeferido o pedido de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
20/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:44
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2022 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:58
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:59
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:59
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:57
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 20:45
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/11/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 21:13
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/11/2021 06:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 16/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2021 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:27
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:20
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
20/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES TAVARES SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/04/2021 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES TAVARES SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 10:11
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES TAVARES SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
20/12/2020 09:09
Recebidos os autos
-
20/12/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/12/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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