TJDFT - 0708615-70.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708615-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ULISSES LOBATO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de ULISSES LOBATO DA COSTA, partes qualificadas no processo, visando à busca e apreensão do veículo, MARCA: VW ANO: 2021/2022, MODELO: GOL 1.0L MC5, CHASSI: 9BWAG45U8NT00858-6, COR: BRANCA, PLACA: REK7J47, RENAVAM: *12.***.*23-34, objeto de contrato de cédula do contrato de financiamento número 46079261, com garantia de alienação fiduciária.
Informa que o requerido deixou de adimplir as parcelas do financiamento assumido a partir da parcela vencida em 02/03/2022, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas, resultando na dívida de R$ 57.088,14 (Cinquenta e Sete Mil, Oitenta e Oito Reais e Quatorze centavos), conforme planilha de débito de ID 126907693.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
Juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (Id. 127523254), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (Id . 128334038).
O veículo foi regularmente apreendido, conforme mandado Id 141981071, dos autos.
Citado, o requerido manifestou-se em contestação c/c reconvenção, id. 129857978, alegando que o contrato possui cláusulas abusivas, o que afasta a mora.
Diante disso, vindicou a revogação da liminar; a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, diante da abusividade do contrato, e a readequação dos valores das parcelas.
Pediu a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Foi certificada em Id. 143870418, a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD.
Em réplica, id. 145907976, o banco impugnou gratuidade de justiça.
Em contestação à reconvenção, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, tendo reiterado os argumentos apresentados na contestação.
Em id. 190883707, foi indeferido o processamento da reconvenção, tendo em vista que o requerido não atendeu ao comando judicial id. 155042150, de emenda em relação ao valor da causa.
Por meio da decisão saneadora, id. 190883707, foi determinada a intimação da parte requerida para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo o requerido juntado petição acompanhada de documentos id. 191472580, páginas 1 e 2.
Na petição id. 193661847, o banco autor impugnou o requerimento, sob a alegação de ausência de provas da hipossuficiência de recursos do requerido.
Por meio da decisão id. 209980149, foi indeferida a impugnação do autor e deferida a gratuidade de justiça ao requerido.
Em seguida, o processo veio concluso para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, pois inexistentes fatos controvertidos.
Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
De início, esclareço que, embora seja possível, em tese, a discussão da validade das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, tal como sustentado pelo requerido, este não realizou o depósito necessário para elidir a mora, na forma do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, o que inviabiliza a análise da pretensão de revisão contratual.
Nessa situação, ainda que fosse vislumbrada a ilegalidade de cláusulas contratuais impugnadas pelo reconvinte, a ausência da purga da mora ocasionou a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, tornado inútil a discussão sobre a higidez dessas estipulações contratuais.
Nessa senda, a jurisprudência desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n.1180934, 07078705020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não conheço da pretensão formulada em contestação.
Presentes os pressupostos processuais e inexistentes nulidades no processo, avanço no exame do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A credora logrou êxito em comprovar a celebração do contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, id. . 126907669, assim como a notificação do demandado na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 126910301).
O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Destaco que a requerida não refuta a existência do débito em atraso.
Além disso, a ocorrência de mora do requerido constitui fato incontroverso no processo, na forma do artigo 374, III, do Código de Processo Civil, contexto em que a busca e apreensão possui respaldo no artigo 3º do mencionado Decreto-Lei.
O afastamento da mora no curso da ação de busca e apreensão, convertida ou não em depósito, carece do pagamento da integralidade do preço do contrato ainda pendente de pagamento, tendo em vista a previsão legal de que “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (artigo 3º, §2º, do citado Decreto-Lei).
Com efeito, diante da purga da mora com o pagamento da integralidade da dívida, a contenda não seria resolvida com o desfazimento da avença e depósito, em juízo, do objeto dado em garantia ou do valor a ele correspondente.
Por outro lado, não purgada a dívida, a obrigação da parte devedora será convertida no depósito judicial do bem ou de seu valor.
Trata-se, aliás, de entendimento assentado neste egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. 1.
Em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69), na medida em que se constitui ex re, ou seja, automaticamente, a partir do vencimento do prazo para pagamento, sendo descabida qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. 2. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, desde que ocorra o pagamento integral da dívida pendente, conforme nova disposição do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04 4.
Não havendo a purga da mora, não há de se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com o recálculo de dívida. 5.
Agravo retido e apelo improvidos.
Sentença mantida”. (Acórdão n.784216, 20120910202990APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014.
Pág.: 187) “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VIABILIDADE.
PURGA DA MORA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É possível deduzir, em sede de contestação à ação de busca e apreensão, matéria afeta a existência de capitalização, o reconhecimento da nulidade de algumas cláusulas contratuais, desde que haja purga da mora. 2.
Tendo o Réu efetivamente elidido a mora, confere-se a este a faculdade de postular revisão contratual, em sede de contestação. 3.
Recurso provido.” (Acórdão n.738100, 20130110206519APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 02/12/2013.
Pág.: 196) Acrescento, ainda, que, em julgamento do Recurso Especial nº 1418593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou-se no colendo Superior Tribunal de Justiça a tese de que, para a purga da mora necessária para a restituição do bem livre do ônus em favor do devedor fiduciário, não se mostra suficiente o pagamento tão somente das parcelas em atraso, sendo, em verdade, imprescindível o pagamento da integralidade do valor do contrato.
Tendo em vista a representatividade do mencionado julgado, trago à baila a respectiva ementa: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Assim, como não houve o pagamento pela parte ré da integralidade da dívida, resta-lhe tão somente a devolução do veículo ao banco contratante, o qual satisfará seu crédito com a alienação do bem financiado.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca MARCA: VW ANO: 2021/2022, MODELO: GOL 1.0L MC5, CHASSI: 9BWAG45U8NT00858-6, COR: BRANCA, PLACA: REK7J47, RENAVAM: *12.***.*23-34, confirmando a liminar anteriormente concedida (Id 136927578).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
26/03/2025 00:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:20
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ULISSES LOBATO DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708615-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ULISSES LOBATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do réu.
Afasto a impugnação à gratuidade judiciária de id n.193661847, uma vez que o autor não apresentou indícios cabais de que o réu não faz jus ao benefício, deixando de instruir o feito com elementos concretos que conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Desse modo, mantenho a justiça gratuita deferida.
No mais, conforme determinado em id n. 190883707, retornem os autos à conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ULISSES LOBATO DA COSTA - CPF: *26.***.*41-91 (REU).
-
08/05/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ULISSES LOBATO DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0708615-70.2022.8.07.0009 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: ULISSES LOBATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, já que pendentes questões processuais.
Diante do não atendimento ao primeiro comando de ID n. 155042150, indefiro o processamento da reconvenção.
Por outro lado, a despeito de sequer ter criado um campo em sua peça de defesa para requerer e fundamentar a gratuidade judiciária, vejo que incluiu nos pedidos requerimento de "benefícios da AJG, nos termos do art. 3º da Lei 1.060 de 1950".
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o réu deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Apresentados documentos, dê-se vista ao autor e retornem os autos à conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2* -
22/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:40
Outras decisões
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ULISSES LOBATO DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:00
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 03:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 03:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ULISSES LOBATO DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/12/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de ULISSES LOBATO DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 03:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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