TJDFT - 0737570-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MARGARETE LANDA HORBE em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737570-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETE LANDA HORBE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 198932732), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 14 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MARGARETE LANDA HORBE em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:34
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
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27/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 16:48
Processo Desarquivado
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12/04/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARGARETE LANDA HORBE em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737570-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETE LANDA HORBE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos por um contrato extinto (R$ 571,32); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4000,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 17/1/2023 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível denominado “João Pessoa – 2.º semestre de 2023”, a ser cumprido no período em tela, mediante o adimplemento de R$ 1129,00 em 7 prestações mensais e sucessivas.
Argumenta que diante das notícias relacionadas a saúde financeira supostamente precária da parte ré, pleiteou o cancelamento da avença e a devolução dos fundos pagos até a data do pleito de resilição (R$ 571,32), o que não ocorreu até a presente data.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável.
Salienta que não houve descumprimento da avença e que os fatos narrados não evidenciam hipótese de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
A consumidora adquiriu o pacote ali mencionado (id. 180402654, páginas 5-7) e optou por cancelá-lo administrativamente no dia 4/5/2023 (id. 180402654, página 4).
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso dos fundos pagos (id. 180402654, página 5), pois a própria agência de turismo alega que tal procedimento ainda não foi concluído.
Ademais, inexiste registro documental, ainda que posterior, que comprove o adimplemento do montante na data convencionada (2/8/2023 – id. 180402654, página 4).
Ademais, a parte ré, nas tratativas administrativas, reduziu unilateralmente o montante a ser pago em favor da consumidora (id. 180402654, página 5), em decorrência da incidência de uma penalidade; sem demonstrar que a cliente efetivamente concordou, no ato da celebração do contrato, a pagar valores sob esta rubrica, em caso de distrato, o que torna a cobrança indevida.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 571,32).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, pois não houve inadimplemento contratual pela parte ré, mas distrato (extinção da avença a pedido da consumidora), o que afasta a alegação de frustração das legítimas expectativas que o contratante tinha em relação à viagem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 571,32 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), a título de ressarcimento pelo contrato extinto.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o prazo final para devolução dos fundos fixado administrativamente (2/8/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de MARGARETE LANDA HORBE em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:49
Outras decisões
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12/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/12/2023 23:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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