TJDFT - 0707862-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de KALYNE HELOUANI DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:50
Deferido o pedido de KALYNE HELOUANI DOS SANTOS - CPF: *00.***.*31-10 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2025 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:34
Outras decisões
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15/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/11/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 23:00
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KALYNE HELOUANI DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR a parte requerida a restituir o valor de R$ 446,00 [quatrocentos e quarenta e seis reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir da assinatura do contrato, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 2.
DECLARAR a incidência errônea de juros ao mês ao contrato firmado; 3.
CONDENAR a requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 1.114,08 [um mil cento e quatorze reais e oito centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir da assinatura do contrato, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento pro rata [50% para cada] das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, vedada a compensação [art. 85, § 14º, do CPC].
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre os valores do que foi pedido pela autora e os valores que a requerida terá que pagar, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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30/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707862-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALYNE HELOUANI DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não apresentou indícios cabais de que a autora não faz jus ao benefício, deixando de instruir o feito com elementos concretos que conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Desse modo, mantenho a justiça gratuita outrora deferida.
Partes bem representadas.
Porque rejeitadas as preliminares, presentes as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Por outro lado, a solução das questões postas a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
22/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/05/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de KALYNE HELOUANI DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 11:08
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:08
Outras decisões
-
23/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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