TJDFT - 0769340-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:13
Outras decisões
-
15/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769340-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANOEL ESQUIVEL DE SANTANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora deduz pretensão no sentido de que sejam rescindido e cancelado o contrato de seguro prestamista, devendo com isso ser ressarcida pelo valor proporcional dos seguros contratados, cuja soma indica decorrer do contrato nº 202255921-0 com vigência inicial em 19/04/2022, valor do prêmio de R$ 28.100,31 e vigência final em 03/05/2037, com utilização de 19 meses e 161 meses a restituir, cujo montante vindicado é de R$ 25.134,16.
A seu turno a parte requerida defende que não houve venda casada, discorre sobre a natureza facultativa do seguro prestamista.
Aduz que a Resolução CNSP Nº 439 revogou a resolução nº 365/2018 que normatizava o cancelamento a pedido do prestamista a qualquer tempo.
Assim, é facultado ao cliente a contratação do seguro prestamista, que visa diminuir o risco da operação de crédito.
Uma vez contratado, o seguro prestamista passa a integrar o CET (Custo Efetivo Total), que inclui juros, taxas, encargos e outros custos.
Caso o cliente deseje alterar alguma condição do contrato após liberação do valor, ele deverá solicitar uma nova operação de crédito, no caso um redirecionamento do contrato sem o seguro prestamista, deixando de estar apto à bonificação da taxa.
Acresce que também é facultado ao cliente a quitação antecipada da operação de crédito e a devolução proporcional do seguro prestamista pago quando da sua contratação.
Ou seja, o cliente possui a prerrogativa de solicitar as alterações do contrato original, desde que esteja de acordo com as novas condições contratuais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Pois bem.
Observo que assiste razão à parte autora.
Verifico que a resolução CNSP Nº439 DE 4/7/2022, conquanto diga em seu art. 40, IX que a resolução CNSP 365/2018 está revogada, cuidou de prever no inciso XXIV a hipótese de percepção proporcional do capital segurado nos casos de "saldamento" (ID178927350 - PÁGINA 1/3).
Tão pouco se debate na hipótese circunstância de "venda casada". É incontroverso nos autos o exercício de direito potestativo da consumidora, de denúncia unilateral do pacto (artigo 473, CC), ao requerer junto ao requerido o "saldamento" dos aludidos seguros e a restituição da quantia paga.
No contrato entabulado consta expressamente que “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
Logo, a teor do artigo 473, “caput”, do Código Civil, a autora faz “jus” à declaração de resilição contratual.
Quanto aos valores a serem restituídos, cuja contratação consta demonstrada pela autora na inicial, são referentes ao contrato nº 202255921-0 com vigência inicial em 19/04/2022, valor do prêmio de R$ 28.100,31 e vigência final em 03/05/2037, com utilização de 19 meses e 161 meses a restituir, cujo montante vindicado é de R$ 25.134,16.
Dessa forma, consoante expressa previsão contratual, em sintonia com o disposto na Resolução CNSP 439/2022, devem ser restituídos os prêmios pagos, proporcionalmente ao número de parcelas que faltavam para a liquidação do mútuo, na data de propositura da ação.
Portanto, o montante a ser ressarcido equivale à quantia de R$ 25.134,16, com correção pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE.
OPÇÃO PELO CANCELAMENTO.
ART 9ª, I, RESOLUÇÃO N. 365/2018, CNSP.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A suspensão dos descontos do seguro prestamista encontra amparo no artigo 9º, I, da Resolução n. 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que determina que "É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguintes informações: A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer". 2.
Por força do princípio da adstrição, deve haver correlação entra a pretensão deduzida e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir a lide fora dos limites objetivados pelas partes. 3.
Conforme devidamente registrado na sentença, uma vez que não se cuida de ilegalidade da avença, não se haveria de falar em devolução das parcelas, mas nada obsta o cancelamento do seguro, com a devolução do prêmio proporcional, porquanto atende ao almejado pela parte, de rescindir o contrato, em menor extensão.
Assim, não se há de falar em julgamento extra petita. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1730622, 07033432220228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018.
RESTIUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, haja vista que em caso de dupla intimação, no caso específico das empresas e entidades públicas e privadas, deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 5º da Lei n.º 11.419/2006. 2.
Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 3.
A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 4.
Não há falar em decadência, uma vez que o contrato firmado é de trato sucessivo e ainda está em vigor, de modo ser possível sua discussão em juízo.
Prejudicial de mérito afastada. 5.
A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, conforme previsão contratual, amparada pelo disposto no inciso I, do artigo 9º c/c artigo 36 da Resolução n.º 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 6.
Comprovado que o recorrido firmou contrato de seguro prestamista, e, solicitado seu cancelamento, não houve a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer, a condenação do recorrente é medida que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1742745, 07124179120228070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Registre-se que eventual cobrança antecipada dos contratos de empréstimos pelo réu não é objeto desta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar, na data de 29/11/2023, a resilição do contratos de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário elencados nos ID179811258, celebrados entre as partes e; 2) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de ao contrato nº 202255921-0, no montante de R$ 25.134,16, devidamente atualizadas pelo INPC desde a data da distribuição do feito e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, momento em que a ré foi constituída em mora, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:32
Outras decisões
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07/12/2023 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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