TJDFT - 0729354-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
23/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0729354-57.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO AGRAVADO: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO, fundamentado nos artigos 994, inciso II, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Repisa os fundamentos lançados no apelo especial.
Sustenta que a tese recursal em debate não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668.
O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 63501739.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 17:52
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (AGRAVANTE)
-
26/09/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729354-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO AGRAVADO: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/09/2024 12:32
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/09/2024 12:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/08/2024 20:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 10:12
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729354-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO RECORRIDO: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729354-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO RECORRIDO: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 09:19
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ - CPF: *96.***.*23-20 (EMBARGADO) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:25
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/04/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0729354-57.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO EMBARGADO: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/03/2024 11:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:36
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de memoriais
-
23/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/08/2023 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/07/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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